Introdução
Há um grande movimento em torno da elaboração do novo Plano de Cargos e Salários (PCS) no âmbito do Poder Judiciário da União (PJU).
Surpreendentemente, tem ganhado destaque a pretensão voltada ao aumento do número de padrões remuneratórios. Essa ideia constitui-se num embuste, pois alimentada na crença de que o aumento de padrões possibilitará a acomodação no orçamento de maiores ganhos.
Isso nunca foi devidamente demonstrado. Na
verdade, não passa de uma infantil fantasia.
Ao contrário disso, o aumento de padrões
causará prejuízos financeiros para todos os servidores, sejam estes ativos ou
aposentados.
Noutro momento, o TeA! fará a demonstração
matemática da nocividade para todos que representará o aumento de padrões.
No caso dos aposentados, haverá duplo prejuízo.
O primeiro deles está na própria perda remuneratória geral, provocada pelo
aumento de padrões, como dito acima.
O segundo prejuízo advirá de restrição
jurídica: a legislação em vigor não confere aos aposentados mobilidade numa
tabela remuneratória. Os aposentados não progridem com base em critérios
estabelecidos para o adiante.
Legalmente, só é possível aos aposentados o
usufruto de vantagens estabelecidos por lei nova que fixe condicionantes
baseadas em critérios objetivos que tenham sido previamente cumpridos pelos
aposentados antes da aposentação. Essa justa benignidade é possível graças à EC
n.o 41/2003, que instituiu o Princípio da Isonomia entre ativos e inativos.
Assim, a lei nova poderá ter efeito “ex tunc”
em favor do aposentado, relativamente a determinada vantagem, se o aposentado
tiver cumprido, antes da sua efetiva aposentadoria, os requisitos de natureza
objetiva àquela vantagem.
Empregando-se raciocínio reverso, num contexto
de reestruturação de carreira que preconize o aumento do número de padrões,
será impossível ao aposentado, que reenquadrado inicialmente em padrão
intermediário, consiga atingir o padrão mais elevado, pois os critérios,
objetivos ou não, para o deslocamento ascendente na tabela estarão relacionados
a eventos estritamente futuros. Esse enfoque, frisa-se, está cingido ao
deslocamento vertical na tabela remuneratória, por classes e padrões. Não se
refere a vantagens financeiras outras, já falado anteriormente, previstas pela
lei nova, que poderão ser estendidas aos aposentados acaso estes tenham
cumpridos, antes da aposentação, os mesmos critérios.
O senso comum aponta que, numa reestruturação
de carreira com aumento de padrões remuneratórios para cima, não fará sentido
algum reenquadrar inicialmente os servidores no padrão mais elevado.
O mais provável é que esse reenquadramento
inicial ocorra em padrão intermediário. A partir de então, somente o servidor
da ativa conseguirá deslocar-se verticalmente rumo ao topo da tabela.
O aposentado ficará estagnado no padrão
intermediário do reenquadramento inicial.
Em resumo, o aumento de padrões é medida a ser
evitada, pois:
1) provocará prejuízos aos servidores ativos e
aos aposentados (isso será demonstrado oportunamente em outro artigo);
2) os aposentados terão o prejuízo incremental
da estagnação no padrão intermediário do reenquadramento inicial.
A criação do Adicional
por Tempo na Carreira (ATC)
Conceitualmente, o Adicional por Tempo na
Carreira (ATC) consistirá numa remuneração extra em favor do servidor ao
completar cada ano de labuta na carreira. A ideia é que a cada ano, a
remuneração do servidor cresça.
É preciso que fique claro que o cômputo do ATC
estará vinculado ao tempo de trabalho na carreira, obviamente, no âmbito tão
somente do PJU.
Os parâmetros de cálculo do ATC seriam 1% sobre
os vencimentos (= VB + GAJ) a cada 365 dias de constância na carreira, até o
limite de 35%.
O ATC: uma excelente
alternativa financeira para o PJU
O ATC será um ótimo subterfúgio para por um fim
à fútil queixa de desmotivação em face da atingir o topo da tabela
remuneratória após pouco tempo. A futilidade está na falta de racionalidade ao
se queixar por estar recebendo o maior valor constante da tabela.
Os queixosos asseguram que o aumento do número
de padrões seria a forma para acalentar-lhe o espírito.
Apesar da incognoscível afloração da
sensibilidade, demonstram estar em pleno estado de obscurantismo quanto aos
prejuízos financeiros que os servidores sofrerão com o aumento de padrões e,
mais ainda, a indiferença relativa à possibilidade de o mesmo aumento de
padrões causar aos aposentados estagnação em padrão intermediário.
A concepção do ATC cumprirá este papel de
encerrador da desmotivação dos emocionados queixosos.
Da mesma forma, funcionará, em favor do
servidor, como uma renda certa, em particular, como uma série em gradiente,
oferecendo ganhos periódicos, sem que haja a necessidade, após a sua
instituição, de enfrentamento de processos legislativos sequenciais.
Os aposentados também
farão jus ao ATC
Da forma como falada neste artigo, a lei nova
terá efeitos “ex tunc” em favor dos aposentados nas vantagens plasmadas em
critérios objetivos que tenham sido cumpridos por estes antes da aposentadoria.
Essa conclusão é fundamentada pelo Princípio da Isonomia entre ativos e
inativos e pelo instituto da paridade, que não se limita à proteção contra o
descenso remuneratório.
No caso do ATC cuja percepção ficará atrelada
ao tempo de constância na carreira, critério objetivo que foi cumprido pelo
aposentado durante o período em que esteve na atividade.
Quer dizer, o tempo de trabalho até antes da
aposentadoria credenciará o aposentado ao recebimento do ATC.
Exemplificando, se o atual aposentado tiver
trabalhado como servidor efetivo do PJU durante 35 anos, então a esse
aposentado serão devidos 35% sobre seus proventos.
Se, por outro lado, quando na atividade, o
atual aposentado havia trabalhado, por exemplo, num órgão do Poder Executivo
Federal por 20 anos. Depois, prestou concurso para órgão do PJU e seguiu na
nova carreira por 10 anos, até a aposentação. Nessa hipótese, será devido o ATC
ao aposentado no percentual de 10% sobre seus proventos de aposentadoria.
Conclusão
Enfim, o ATC, caso venha a ser concebido, será
um instituto moderno e de grande proveito para o PJU, pois: 1) dispensará a
nocividade do aumento de padrões remuneratórios; 2) protegerá os aposentados do
risco de estagnação em padrão intermediário, também na hipótese do aumento de
padrões; 3) promoverá ganhos constantes sem a necessidade de posterior
enfrentamento de processo legislativo; 4) será beneficiante ao servidor da
ativa e extensivo aos aposentados.
Essa é a visão geral de um ATC contemplado pelo
TeA!
As ideias desenvolvidas neste artigo poderão
ser, em momento posterior, aprimoradas.
Respeito aos aposentados.
NS é lei!!!
At.te,
Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice,
Coordenador do Coletivo Técnicos em Ação! (TeA!).
