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O TeA!, em defesa dos aposentados, apoia a criação do Adicional por Tempo na Carreira (ATC) como alternativa ao aumento do número de padrões remuneratórios

01 de novembro de 2023 às 23:15 por Mahatma Gandhi relacionada ao TeA 1035 visualizações

Autor: Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice
Autor: Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice

 

Introdução

 

Há um grande movimento em torno da elaboração do novo Plano de Cargos e Salários (PCS) no âmbito do Poder Judiciário da União (PJU).


Surpreendentemente, tem ganhado destaque a pretensão voltada ao aumento do número de padrões remuneratórios. Essa ideia constitui-se num embuste, pois alimentada na crença de que o aumento de padrões possibilitará a acomodação no orçamento de maiores ganhos.


Isso nunca foi devidamente demonstrado. Na verdade, não passa de uma infantil fantasia.


Ao contrário disso, o aumento de padrões causará prejuízos financeiros para todos os servidores, sejam estes ativos ou aposentados.


Noutro momento, o TeA! fará a demonstração matemática da nocividade para todos que representará o aumento de padrões.


No caso dos aposentados, haverá duplo prejuízo. O primeiro deles está na própria perda remuneratória geral, provocada pelo aumento de padrões, como dito acima.


O segundo prejuízo advirá de restrição jurídica: a legislação em vigor não confere aos aposentados mobilidade numa tabela remuneratória. Os aposentados não progridem com base em critérios estabelecidos para o adiante.


Legalmente, só é possível aos aposentados o usufruto de vantagens estabelecidos por lei nova que fixe condicionantes baseadas em critérios objetivos que tenham sido previamente cumpridos pelos aposentados antes da aposentação. Essa justa benignidade é possível graças à EC n.o 41/2003, que instituiu o Princípio da Isonomia entre ativos e inativos.


Assim, a lei nova poderá ter efeito “ex tunc” em favor do aposentado, relativamente a determinada vantagem, se o aposentado tiver cumprido, antes da sua efetiva aposentadoria, os requisitos de natureza objetiva àquela vantagem.


Empregando-se raciocínio reverso, num contexto de reestruturação de carreira que preconize o aumento do número de padrões, será impossível ao aposentado, que reenquadrado inicialmente em padrão intermediário, consiga atingir o padrão mais elevado, pois os critérios, objetivos ou não, para o deslocamento ascendente na tabela estarão relacionados a eventos estritamente futuros. Esse enfoque, frisa-se, está cingido ao deslocamento vertical na tabela remuneratória, por classes e padrões. Não se refere a vantagens financeiras outras, já falado anteriormente, previstas pela lei nova, que poderão ser estendidas aos aposentados acaso estes tenham cumpridos, antes da aposentação, os mesmos critérios.


O senso comum aponta que, numa reestruturação de carreira com aumento de padrões remuneratórios para cima, não fará sentido algum reenquadrar inicialmente os servidores no padrão mais elevado.


O mais provável é que esse reenquadramento inicial ocorra em padrão intermediário. A partir de então, somente o servidor da ativa conseguirá deslocar-se verticalmente rumo ao topo da tabela.


O aposentado ficará estagnado no padrão intermediário do reenquadramento inicial.


Em resumo, o aumento de padrões é medida a ser evitada, pois:


1) provocará prejuízos aos servidores ativos e aos aposentados (isso será demonstrado oportunamente em outro artigo);


2) os aposentados terão o prejuízo incremental da estagnação no padrão intermediário do reenquadramento inicial.

 

A criação do Adicional por Tempo na Carreira (ATC)

 

Conceitualmente, o Adicional por Tempo na Carreira (ATC) consistirá numa remuneração extra em favor do servidor ao completar cada ano de labuta na carreira. A ideia é que a cada ano, a remuneração do servidor cresça.


É preciso que fique claro que o cômputo do ATC estará vinculado ao tempo de trabalho na carreira, obviamente, no âmbito tão somente do PJU.


Os parâmetros de cálculo do ATC seriam 1% sobre os vencimentos (= VB + GAJ) a cada 365 dias de constância na carreira, até o limite de 35%.

 

O ATC: uma excelente alternativa financeira para o PJU

 

O ATC será um ótimo subterfúgio para por um fim à fútil queixa de desmotivação em face da atingir o topo da tabela remuneratória após pouco tempo. A futilidade está na falta de racionalidade ao se queixar por estar recebendo o maior valor constante da tabela.


Os queixosos asseguram que o aumento do número de padrões seria a forma para acalentar-lhe o espírito.


Apesar da incognoscível afloração da sensibilidade, demonstram estar em pleno estado de obscurantismo quanto aos prejuízos financeiros que os servidores sofrerão com o aumento de padrões e, mais ainda, a indiferença relativa à possibilidade de o mesmo aumento de padrões causar aos aposentados estagnação em padrão intermediário.


A concepção do ATC cumprirá este papel de encerrador da desmotivação dos emocionados queixosos.


Da mesma forma, funcionará, em favor do servidor, como uma renda certa, em particular, como uma série em gradiente, oferecendo ganhos periódicos, sem que haja a necessidade, após a sua instituição, de enfrentamento de processos legislativos sequenciais.

 

Os aposentados também farão jus ao ATC

 

Da forma como falada neste artigo, a lei nova terá efeitos “ex tunc” em favor dos aposentados nas vantagens plasmadas em critérios objetivos que tenham sido cumpridos por estes antes da aposentadoria. Essa conclusão é fundamentada pelo Princípio da Isonomia entre ativos e inativos e pelo instituto da paridade, que não se limita à proteção contra o descenso remuneratório.


No caso do ATC cuja percepção ficará atrelada ao tempo de constância na carreira, critério objetivo que foi cumprido pelo aposentado durante o período em que esteve na atividade.


Quer dizer, o tempo de trabalho até antes da aposentadoria credenciará o aposentado ao recebimento do ATC.


Exemplificando, se o atual aposentado tiver trabalhado como servidor efetivo do PJU durante 35 anos, então a esse aposentado serão devidos 35% sobre seus proventos.


Se, por outro lado, quando na atividade, o atual aposentado havia trabalhado, por exemplo, num órgão do Poder Executivo Federal por 20 anos. Depois, prestou concurso para órgão do PJU e seguiu na nova carreira por 10 anos, até a aposentação. Nessa hipótese, será devido o ATC ao aposentado no percentual de 10% sobre seus proventos de aposentadoria.

 

Conclusão

 

Enfim, o ATC, caso venha a ser concebido, será um instituto moderno e de grande proveito para o PJU, pois: 1) dispensará a nocividade do aumento de padrões remuneratórios; 2) protegerá os aposentados do risco de estagnação em padrão intermediário, também na hipótese do aumento de padrões; 3) promoverá ganhos constantes sem a necessidade de posterior enfrentamento de processo legislativo; 4) será beneficiante ao servidor da ativa e extensivo aos aposentados.


Essa é a visão geral de um ATC contemplado pelo TeA!


As ideias desenvolvidas neste artigo poderão ser, em momento posterior, aprimoradas.


Respeito aos aposentados.

 

NS é lei!!!

 

At.te,

 

Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice, Coordenador do Coletivo Técnicos em Ação! (TeA!).

  • Anônimo

    Excelente proposta. Beneficia a todos do PJU igualmente.

    Há 2 ano(s)
  • Anônimo

    Excelente proposta. Beneficia a todos do PJU igualmente.

    Há 2 ano(s)
  • Anônimo

    Excelente proposta. Beneficia a todos do PJU igualmente.

    Há 2 ano(s)
  • Anônimo

    Precisamos manter uma referência onde todos possam chegar e restabelecer um equilíbrio financeiro e motivacional

    Há 2 ano(s)

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