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ANALISTAS JUDICIÁRIOS VOLTAM A ATACAR O NS

07 de junho de 2021 às 09:51 por Mahatma Gandhi relacionada ao TeA 3128 visualizações

Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice (Coord
Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice (Coord

 

Grupo de Analistas Judiciários, por uma entidade denominada “anajus”, publicou um vídeo em que ataca o justo pleito NS (= alteração do requisito de escolaridade ao ingresso no cargo de Técnico Judiciário do PJU, do nível intermediário ao nível superior).

Ao NS, a anajus chamou, desrespeitosamente, de “Trem-Bala da Alegria”, argumentando, para tanto, que, com o pleito, os Técnicos Judiciários pretendem desrespeitar o instituto do concurso público.

Disse, também, que o NS (a que chamou de absurdo) constará da pauta de discussões na segunda reunião do Fórum de Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União.

Falou, ainda, quanto ao NS: que, se aprovado, causará “impacto financeiro mensal de R$ 4,5 bilhões por ano para atender 85 mil Técnicos Judiciários” (sic); que fere o art. 29 (sic) da CF/1988; e que disparou cartas, pedindo audiências com os Presidentes do STF, STJ, STM, TST e TSE, para tratar do tema.

 

ASSISTAM AO VÍDEO DA ANAJUS...

 

 

NOTAS DO TeA!:

(1) a expressão “Trem-Bala da Alegria” é inadequado para definir o NS, pois o pleito não viola o instituto do concurso público, tanto porque, como não poderia deixar de ser, todos os atuais ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do PJU são concursados, como porque a pretensão ao NS está vinculada ao próprio instituto mencionado, já que visa à alteração de um requisito exigido em concursos públicos;

(2) o art. 29 da CF/1988 não trata da questão remuneratória no serviço público; o dispositivo correto é o art. 39;

(3) a ideia que a ANAJUS tenta plantar é a de que, necessariamente, à luz do art. 39 da CF/1988, com a redação dada pela EC n.o 19/1998, o NS geraria direito adquirido aos Técnicos Judiciários à remuneração idêntica a dos Analistas Judiciários:

(3.1) em primeiro lugar, a eficácia da nova redação do mencionado art. 39, dada pela EC n.o 19/1998, está suspensa por força de medida cautelar deferida na ADI 2.135; ou seja, o regramento do requisito de investidura no cargo influindo na feitura da tabela remuneratória não será aplicável até o julgamento da ADI 2.135; a decisão tem efeitos ex nunc;

(3.2) em segundo lugar, os Técnicos Judiciários nunca pleitearam receber igual remuneração a dos Analistas Judiciários;

(4) o NS será pauta obrigatória dos trabalhos da Fórum de Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União por diversos motivos:

(4.1) o requisito do nível intermediário para a investidura no cargo, há décadas, tornou-se anacrônico diante da evolução da complexidade das atividades inerentes às suas atribuições legais;

(4.2) de consequência, os Técnicos Judiciários têm sido explorados pela Administração Pública, já que atuam em inevitável desvio de função, vez que, à vista do requisito de investidura no cargo, são contratados para realizar tão somente atividades de nível intermediário; a única forma de consertar esse ilícito administrativo é a implantação do NS;

(4.3) o NS é o pleito mais legítimo da categoria, pois foi aprovado em todos os 30 sindicatos e no âmbito da FENAJUFE;

(5) o NS, ao contrário do que a anajus argumenta, vai conduzir o PJU ao atingimento do mandamento constitucional da Economicidade;

(6) o NS facilitará a adoção da Gestão por Competências.



 

NS JÁ!!!

 

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