Grupo de Analistas Judiciários, por uma
entidade denominada “anajus”, publicou um vídeo em que ataca o justo pleito NS (=
alteração do requisito de escolaridade ao ingresso no cargo de Técnico
Judiciário do PJU, do nível intermediário ao nível superior).
Ao NS, a anajus chamou, desrespeitosamente, de “Trem-Bala
da Alegria”, argumentando, para tanto, que, com o pleito, os Técnicos
Judiciários pretendem desrespeitar o instituto do concurso público.
Disse, também, que o NS (a que chamou de absurdo)
constará da pauta de discussões na segunda reunião do Fórum de Discussão
Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União.
Falou, ainda, quanto ao NS: que, se aprovado, causará
“impacto financeiro mensal de R$ 4,5 bilhões por ano para atender 85 mil Técnicos
Judiciários” (sic); que fere o art. 29 (sic) da CF/1988; e
que disparou cartas, pedindo audiências com os Presidentes do STF, STJ, STM, TST
e TSE, para tratar do tema.
ASSISTAM AO VÍDEO DA ANAJUS...
NOTAS
DO TeA!:
(1)
a expressão “Trem-Bala da Alegria” é inadequado para definir o NS, pois
o pleito não viola o instituto do concurso público, tanto porque, como não
poderia deixar de ser, todos os atuais ocupantes do cargo de Técnico Judiciário
do PJU são concursados, como porque a pretensão ao NS está vinculada ao próprio
instituto mencionado, já que visa à alteração de um requisito exigido em
concursos públicos;
(2)
o art. 29 da CF/1988 não trata da questão remuneratória no serviço público; o
dispositivo correto é o art. 39;
(3)
a ideia que a ANAJUS tenta plantar é a de que, necessariamente, à luz do
art. 39 da CF/1988, com a redação dada pela EC n.o 19/1998, o NS geraria
direito adquirido aos Técnicos Judiciários à remuneração idêntica a dos
Analistas Judiciários:
(3.1) em primeiro lugar, a
eficácia da nova redação do mencionado art. 39, dada pela EC n.o 19/1998, está
suspensa por força de medida cautelar deferida na ADI 2.135; ou seja, o
regramento do requisito de investidura no cargo influindo na feitura da tabela
remuneratória não será aplicável até o julgamento da ADI 2.135; a decisão tem
efeitos ex nunc;
(3.2) em segundo lugar, os
Técnicos Judiciários nunca pleitearam receber igual remuneração a dos Analistas
Judiciários;
(4)
o NS será pauta obrigatória dos trabalhos da Fórum de Discussão Permanente de
Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União por diversos motivos:
(4.1) o requisito do nível intermediário para a
investidura no cargo, há décadas, tornou-se anacrônico diante da evolução da
complexidade das atividades inerentes às suas atribuições legais;
(4.2) de consequência, os Técnicos Judiciários têm
sido explorados pela Administração Pública, já que atuam em inevitável desvio
de função, vez que, à vista do requisito de investidura no cargo, são
contratados para realizar tão somente atividades de nível intermediário; a
única forma de consertar esse ilícito administrativo é a implantação do NS;
(4.3) o NS é o pleito mais legítimo da
categoria, pois foi aprovado em todos os 30 sindicatos e no âmbito da FENAJUFE;
(5)
o NS, ao contrário do que a anajus argumenta, vai conduzir o PJU ao atingimento
do mandamento constitucional da Economicidade;
(6) o NS facilitará a adoção da Gestão por Competências.
NS JÁ!!!
