O TJ/PA DIZ QUE PARA TER CARÁTER TÉCNICO, O CARGO TEM QUE SER DE NÍVEL SUPERIOR
O TJ/PA reforçou o entendimento de que, para fins de acumulação de cargos públicos, sendo um deles de professor, o segundo cargo só será entendido como tendo caráter técnico se o seu requisito de ingresso for o nível superior, inteligência do art. 37, XVI, "b", da CF/1988.
Esse foi mais um precedente que aponta a importância, no âmbito do PJU, da mudança da exigência no ingresso no cargo de Técnico Judiciário, do nível intermediário para o nível superior, conhecido nacionalmente por NS.
Incontável é o quantitativo de Técnicos Judiciários do PJU que possuem titulação com mestrado ou doutorado. A parcela amplamente majoritária desses Técnicos Judiciários buscaram essas qualificações justamente visando à posterior acumulação com o cargo público universitário, já que os correspondentes adicionais de qualificação, nos percentuais de 10% e 12,5%, para os títulos de mestre e doutor, respectivamente, não são atrativos, não só pelos baixos percentuais nominais, como também porque incidentes apenas sobre o vencimento básico, o que dá àquelas taxas de 10% e 12,5% mera efetividade (se comparada à remuneração total) de 4% e 4,95%, nessa ordem.
O NS se mostra, também por esse viés, providência de extrema relevância para a sociedade e para a Administração Pública, pois abre portas para que mais pessoas de alta qualificação possam pleitear para si a missão de distribuir conhecimento no ensino público.
NS JÁ!
A seguir, a matéria oriunda do TJ/PA...
Pleno nega pedido de acumulação de cargos públicos
04/07/2018 13:30
Desembargador Leonardo Tavares presidiu a sessão
Em sessão do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), realizada nesta quarta-feira, 4, os desembargadores negaram pedido em Mandado de Segurança ajuizado por Sérgio Cirevan Mafra de Sousa, que requeria o reconhecimento legal para acumular cargos públicos municipal e estadual, respectivamente de fiscal de serviços urbanos do Município de Itaituba, e de professor AD-4 da Secretaria de Educação do Estado (SEDUC). A sessão plenária foi presidida pelo desembargador Leonardo de Noronha Tavares, vice-presidente da Corte que está no exercício da Presidência do TJPA.
Conforme o processo, o servidor alega que integra o quadro funcional do município de Itaituba desde 2004, tendo ingressado através de concurso público. Em 2007 fora aprovado e nomeado para o cargo de professor, em nível estadual. Alegou que fora surpreendido com o ofício da SEDUC por conta de indevida acumulação remunerada de cargos públicos, determinando que procedesse a escolha de um dos cargos para continuar no exercício da função. De acordo com a defesa do servidor, Sérgio teria direito líquido e certo de acumular um cargo técnico e um cargo de professor, havendo compatibilidade de horários para o exercício das funções.
No entanto, conforme o voto da desembargadora relatora, Célia Regina de Lima Pinheiro, o cargo de fiscal de serviços urbanos não tem caráter técnico, não sendo possível a acumulação dos cargos públicos. Cargo técnico, conforme ressaltou a relatora com base em doutrinas e jurisprudências, “são aqueles que têm como requisito a exigência de diploma de nível superior para ingresso na carreira, ou de curso técnico profissionalizante, em nível médio, utilizando-se como critérios os requisitos para ingresso no cargo e não as situações concretas nas quais o conhecimento técnico se mostre cotidianamente necessário”. No referido caso, o cargo de fiscal de serviços urbanos exige tão somente a formação no ensino médio, sem qualquer tecnicidade, podendo ser ocupado por qualquer pessoa.
O ato administrativo da SEDUC, para que o servidor procedesse a escolha de um dos cargos públicos, se baseou em julgamento do Tribunal de Contas do Estado que, a pedido da SEDUC, analisou o registro de nomeação do servidor, rejeitando tal registro. O Mandado de Segurança foi movido por Sérgio contra a SEDUC e o TCE.
Fonte: TJ/PA
