A Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anajus), durante a assembleia geral que elegeu nova diretoria, aprovou futuro ajuizamento de ações contra a União Federal objetivando, dentre outras coisas, declaração de revogação da Resolução CJF n.º 212/1999 e da Resolução CSJT n.º 92/2012.
Essas pretensas ações que contestarão as mencionadas resoluções do CJF e do CJST, em termos práticos, visam a prejudicar o cargo de Técnico Judiciário do PJU, conforme noticiou anteriormente a Anajus, no seu site, em matéria intitulada "Anajus irá aprovar ações contra resoluções que igualam os analistas aos técnicos":
"(...) A Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anajus) vai deliberar no próximo sábado, dia 6 de julho, às 19 horas, sobre novas ações judiciais a serem movidas contra a União em defesa dos direitos da categoria. Duas ações pedem a revogação de decisões dos conselhos da Justiça Federal e Justiça do Trabalho que igualam as atividades de analistas judiciários às de técnicos judiciários, em afronta à lei regente das categorias.
(...) As ações judiciais são as seguintes:
a) Declaração de revogação da Resolução nº 212/1.999, do Conselho da Justiça Federal (CJF): essa resolução do Conselho da justiça federal iguala as atividades de analistas judiciários a técnicos judiciários, em afronta à lei regente das categorias;
b) Declaração de revogação da Resolução nº 92/2012, emanada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): essa resolução do conselho da justiça federal iguala as atividades de analistas judiciários a técnicos judiciários, em afronta à lei regente das categorias (...)."
PARA VER A MATÉRIA CORRESPONDENTE, CLIQUE AQUI
Os Analistas, em outras palavras, estão argumentando que as preditas Resoluções do CJF e do CSJT teriam afrontado a Lei n.º 11.416/2006, que estabelece, em linhas gerais, as atribuições legais de ambos os cargos, a seguir transcritas:
"Art. 4º - As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo (...)"
O argumento é falacioso!!!
A Resolução CJF n.º 212/1999, assim como a Resolução CSJT n.º 92/2012 não contrariam o disposto na Lei n.º 11.416/2006:
(1) a Resolução CJF n.º 212/1999 limita-se, relativamente aos Técnicos Judiciários, a descrever o cargo e as tarefas de suporte técnico e administrativo (atribuição legal do cargo) no âmbito do próprio CJF e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus:
"Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização. Compreende o processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para a instrução de processos, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações em processos. Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade"
(2) a Resolução CSJT n.º 92/2012, por sua vez, apenas estabeleceu as diretrizes básicas para a implantação do modelo de Gestão de Pessoas por Competências no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus.
Convém enfatizar que as atribuições reservadas pela Lei n.º 11.416/2006 aos Analistas Judiciários não esgotam todas as tarefas de nível superior. Essa constatação é de fácil percepção, pois o texto da lei fala em execução de tarefas de elevado grau DE complexidade; a tese dos Analistas só poderia triunfar se a mesma lei falasse em "execução DAS tarefas de elevado grau de complexidade".
A Gestão de Pessoas por Competências, referida pela Resolução CSJT n.º 92/2012, permite, com base na qualificação técnica e comportamental, à Administração Pública, dentre outras coisas, fazer a seleção interna dos servidores para fins de alocação ou ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do PJU.
Dito de outra maneira: diferentemente do que os Analistas defendem, a Gestão por Competências não visa à usurpar as atribuições legais dos Analistas, sobretudo porque tais atribuições legais não estabelecem prerrogativa ao exercício da totalidade das atividades de nível superior no PJU. O que a a Gestão por Competências tenciona é a escolha, com base nas habilidades de cada servidor, a discricionária seleção para o exercício de cargos em comissão e funções comissionadas.
Seguem anexas a Resolução CJF n.º 212/1999 e a Resolução CSJT n.º 92/2012 (cliquem nos botões para acessá-las pelo aparelho celular).
Economicidade já!!!
NS JÁ!!!
Equipe TeA.