Por
Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice, Técnico Judiciário,
servidor da JF/PB, graduado em Gestão Financeira, pós-graduando em Finanças
Corporativas e Matemática e em Matemática Financeira e Estatística. Membro do
Núcleo de Técnicos Judiciários do Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário Federal no Estado da Paraíba (SINDJUF-PB). Coordenador do Coletivo
Técnicos em Ação (TeA!). Professor de Matemática Financeira. Militante do
movimento em prol da alteração do requisito de investidura no cargo de Técnico
Judiciário do PJU, do nível intermediário para o nível superior, conhecido por
“NS”.
O TeA!, por filosofia,
não vai-se envolver com a questão remuneratória enquanto o NS não for
implantado. O foco exclusivo do TeA! é o NS.
Todavia, o TeA! não se
furtará de oferecer visões pontuais a respeito do tema. É compromisso do TeA!
debruçar-se a fundo sobre a questão remuneratória assim que o NS não for mais
pendente.
A princípio e em
princípio, o TeA! defende a ideia do retorno da sobreposição de tabelas
(sobreposição parcial), mas com o estabelecimento da proporção remuneratória
entre o Técnico Judiciário e o Analista Judiciário, ambos no topo de suas
tabelas, em, no mínimo, 76% (que passou a ser, desde a infeliz retirada
da sobreposição de tabelas, havida em 2002, a proporção entre o Analista
Judiciário A5 e o Analista Judiciário C13) e, NO MÁXIMO, em 80%.
Por mais incrível que
possa parecer, o TeA! não deseja que a proporção remuneratória entre Técnicos
Judiciários e Analistas Judiciários seja superior a 80%. Em suma: que fique entre 76% e 80%.
Cumpre, aqui, ao TeA!
tentar justificar a sua resistência à ideia de os Técnicos Judiciários cheguem
a receber valores superiores a 80% da remuneração do Analista Judiciário no
topo da tabela. Haverá uma quebra de equilíbrio muito forte.
Ao que parece, há um
movimento crescente de Técnicos Judiciários entusiastas por uma “Tabela única”,
que deve ser entendida como sendo a percepção, em algum momento, de mesmas
remunerações dos Analistas Judiciários.
De logo, o TeA! vai
soltar uma frase impactante: os Técnicos Judiciários deveriam ter os pés no
chão.
Serão, estrategicamente,
reproduzidos dispositivos da Lei n.o 11.416/2006 e da CF/1988:
Lei
n.o 11.416/2006
“(…)
Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o
seguinte:
(…)
II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e
administrativo (…).”
CF/1988
“(…)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
§
1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II
- os requisitos para a investidura;
III
- as peculiaridades dos cargos (…).”
Como se diz: “não existe
almoço grátis”.
Reduzir significativamente
o abismo remuneratório com os Analistas Judiciários poderá não causar abalos
às competências (tarefas inerentes às atribuições) dos Técnicos Judiciários.
Isso quer dizer que o NS seguido de uma sobreposição [parcial] de tabelas poderá
manter os Técnicos Judiciários exclusivamente em suas tarefas.
Por outro lado, chegar a
receber a mesma remuneração dos Analistas Judiciários do topo de tabela
significará dar à Administração Pública o direito de exigir de TODOS os
Técnicos Judiciários (os atuais e os futuros) que minutem sentenças de mérito
(inclusive as mais complexas), sob pena de serem reprovados em suas avaliações
funcionais.
Todos os Analistas
Judiciários que estão na Área Judiciária estão obrigados a cumprir isso, quando
lhes é cobrado.
Alguns vários dos Técnicos
Judiciários possuem qualificação para enfrentar o desafio. Mas, os demais, que se
intui ser a maioria, não possuem tal aptidão.
Num raciocínio reverso, é
possível deduzir com certeza quase absoluta que o aumento ao patamar remuneratório
dos Analistas Judiciários C13 atrairá maior complexidade e responsabilidade
para os Técnicos Judiciários. A Administração Pública, com toda razão, cobrará os
haveres correspondentes.
No tocante a isso, um
olhar imediato às atribuições legais dos Técnicos Judiciários, que é um coringa
(“execução de tarefas de suporte técnico e administrativo”) fornece convicção quanto
à possibilidade de se interpretar que, com o NS e com remuneração igual à dos Analistas
Judiciários no topo da tabela, por exemplo, a minuta de sentenças e acórdãos em
qualquer nível de complexidade poderá ser considerada como tarefa de suporte
técnico e administrativo, portanto, exigíveis dos Técnicos Judiciários.
Para os Técnicos
Judiciários que ingressarem no cargo após o advento do NS, isso não será muito
desafiante, pois será possível criar a figura do cargo da Área Judiciária, trazendo
da sociedade pessoas com conhecimento específico em Direito. A questão está no
enorme contingente de atuais Técnicos Judiciários.
Será que TODOS os atuais
60 mil Técnicos Judiciários estariam prontos para atender demandas bem mais
complexas que as que lidam cotidianamente, considerando para isso, repetindo, o
incremento dessa complexidade é resultante do incremento remuneratório ao patamar
dos Analistas Judiciários? Estariam prontos para ser avaliados funcionalmente nesse
novo contexto, com risco de desligamento para os casos de insuficiência
laborativa?
Se a resposta for “SIM”,
vamos em frente.
Lembro-me do último
Coletivo Nacional de Técnicos (CONTEC), promovido pela FENAJUFE, em que foi
mencionado a situação de Técnicos Judiciários no TJDFT.
Foi narrada a
insatisfação dos Desembargadores do TJDFT com uma fração expressiva de Técnicos
Judiciários que, em que pese estarem atuando de maneira insatisfatória na Área
Judiciária, não aderiam a treinamentos oferecidos pela Administração. Muitos
desses Técnicos Judiciários sequer possuíam formação superior em Direito. Eram
generalistas. Estavam lotados na Área Judiciária em razão do seu quantitativo que
não podia ser absorvido na Área Administrativa.
A luta de pessoas envolvidas
no caso era para o convencimento daqueles Técnicos Judiciários a fazerem, ao
menos, curso de graduação em Direito.
É difícil imaginar uma fração
dos atuais Técnicos Judiciários que nem são bacharéis em Direito, mas que
laboram na Área Judiciária, possa sobreviver em seus cargos a cobranças
inevitáveis de tarefas de complexidade típicas a que são submetidos todos os Analistas
Judiciários do topo da tabela remuneratória.
Então, cogitar de uma “Tabela
única” merece uma reflexão muito acurada. Não se pode lançar olhar apenas para
casos pontuais. Deve-se enxergar de maneira mais ampla possível.
A sobreposição [parcial]
de tabelas que forneça aos Técnicos Judiciários C13 proporção remuneratória
com os Analistas Judiciários C13 em 76% até 80% (isso só será possível após o
advento do NS, frisa-se) é a solução mais equilibrada, pois tende a não afetar
muito as competências do cargo.
O TeA! confia na
habilidade dos Técnicos Judiciários que, por ora, estão envolvidos nos estudos
de cunho remuneratório.
O TeA! seguirá lutando,
sem trégua, em prol da valorização dos Técnicos Judiciários.
Participe do TeA! Lute pela devida valorização do cargo de
Técnico Judiciário do PJU. WhatsApp: (83)99302-8889.
NS já!