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NÃO É VERDADE QUE O TEMA 697 (POSTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF) É APLICÁVEL AOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS

12 de outubro de 2021 às 02:16 por Mahatma Gandhi relacionada ao TeA 2151 visualizações

Autor: Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice
Autor: Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice

O TeA! vem a público afastar a alegação de futura extinção do cargo que ocupamos em face de repercussão geral colocada no Tema 697 pelo STF.

 

Nos últimos dias, temos visto Técnicos Judiciários que não possuem empatia com o NS espraiarem informações contrárias à verdade disfarçadas em meias-verdades, com o intuito de causar junto à base rejeição ao NS. A mentira propalada é a de que a repercussão geral relacionada ao Tema 697 – RE 740008 conduziria os atuais ocupantes do cargo de Técnico Judiciário (requisito de investidura: nível intermediário), caso o NS fosse implantado. Isto é, o NS somente iria beneficiar os supervenientes Técnicos Judiciários. O NS, assim, prejudicaria aqueles que ocuparam o cargo antes do advento do NS.

 

O rosário de argumentos falsos fecha com a conclusão de que o NS deveria ficar suspenso até que houvesse a revogação do Tema 697.

 

O TeA! lamenta a postura de determinado grupo de Técnicos Judiciários, que, em vez de lutarem pelo NS e protegerem o principal pleito de valorização do cargo, agem, intencionalmente, para prejudicá-lo: tentam incluir no projeto do NS tabelas inexequíveis; buscam reduzir a legitimidade do NS, procurando fazer que o SINDJUS/DF, que já havia deliberado favoravelmente à bandeira de luta, num Congresso havido em 2008, paute o pleito novamente; tentam fazer com que a base passe a reprovar o NS, ao falso argumento de que a repercussão geral relativa ao Tema 697 (RE 740008) imporá a extinção do atual cargo de Técnico Judiciário (nível intermediário) caso o NS seja implantado.

 

O Tema 697, nascido de encadeamento de fatos que envolveram os Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ/RR), não é aplicável ao caso do NS para os Técnicos Judiciários do PJU.

 

Entendendo ambas as situações.

 

O NS para os Técnicos Judiciários do PJU, como é consabido, trata-se, tão somente, da alteração do requisito de investidura no cargo. Não passa disso.

 

Não haverá criação de novo cargo. Apenas o cargo já existente receberá nova definição legal em razão da elevação de sua complexidade. O cargo será, como passou a ser dito, reposicionado. Não mais exigirá nos concursos diploma de conclusão de curso de nível intermediário; a escolarização exigida passará a ser diploma de conclusão de nível superior.

 

O cargo será o mesmo. Mudança somente no requisito de investidura nele. Nada além.

 

O caso englobado no Tema 697 (RE 740008 – STF) trata da situação dos Oficiais de Justiça do TJ/RR.

 

A Lei Complementar n.o 002/1993 – RR instituiu o Código de Organização Judiciária de Roraima.

 

Essa Lei Complementar criou o cargo de Oficial de Justiça. O requisito de ingresso era o nível médio.

 

Para acessar o inteiro teor da Lei Complementar n.o 002/1993 – RR clique AQUI

 

A Lei Complementar n.o 018/1996 – RR organizou o quadro de pessoal e o plano de carreira no Poder Judiciário de Roraima. Com isso, o cargo mencionado passou a se chamar Oficial de Justiça TJ/NM-1.

 

Para acessar o inteiro teor da Lei Complementar n.o 018/1996 – RR clique AQUI

 

Já a Lei Complementar n.o 141/2008 – RR estabeleceu o seguinte, no que mais importa:

 

“(…) Art. 1° Esta Lei o cria cargo de Oficial de Justiça TJ/NS-1.

§ 1o É requisito para ingresso no cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau em Bacharel em Direito.

§ 2o É assegurado aos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, código TJ- NM as garantias e vantagens remuneratórias do cargo ora criado com imediato enquadramento, respeitando o tempo de serviço e as progressões funcionais (…).

 

Isto é, criou-se um novo cargo: o de Oficial de Justiça TJ/NS-1.

 

Ambos os cargos, o de Oficial de Justiça TJ/NM-1 e o de Oficial de Justiça TJ/NS-1, passaram a coexistir; determinou-se, ainda, o reenquadramento dos ocupantes do cargo anterior (Oficial de Justiça TJ/NM-1) no novo cargo (Oficial de Justiça TJ/NS-1).

 

Para acessar o inteiro teor da Lei Complementar n.o 141/2008 – RR clique AQUI


A Lei Complementar n.o 142/2008 – RR estabeleceu, no que mais importa, o seguinte:

 

“(…) Art. 35. Ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, fica assegurada a remuneração equivalente a do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1 (…).

 

Para acessar o inteiro teor da Lei Complementar n.o 142/2008 – RR clique AQUI

 

A Lei Complementar n.o 175/2011 – RR, por sua vez, alterou dispositivos da Lei Complementar n.o 142/2008 – RR, valendo transcrever os seguintes trechos, naquilo o que mais importa:

 

(…) Art. 33 Fica cm extinção o cargo efetivo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância, sendo automaticamente destinadas ao cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1.

Art. 35 Ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, fica assegurada a percepção do vencimento equivalente ao do cargo de Oficial de Justiça, código T.I/NS- 1, a partir do provimento deste (…).”

 

Para acessar o inteiro teor da Lei Complementar n.o 175/2011 – RR clique AQUI

 

Resumindo o que foi apresentado até aqui, em 1993, foi criado o cargo de Oficial de Justiça cujo requisito de investidura era o nível médio.

 

Em 1996, a nomenclatura do cargo foi alterada para Oficial de Justiça TJ/NM-1, mantido o requisito de ingresso no nível médio.

 

Doze anos depois, em 2008, foi criado o cargo denominado de Oficial de Justiça TJ/NS-1 cujo requisito de investidura era o nível superior. Essa mesma lei determinou o reenquadramento dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça TJ/NM-1 no novo cargo.

 

Lei seguinte, também de 2008, determinou a equiparação remuneratória entre os dois cargos.

 

Em 2011, lei nova determinou a extinção do cargo de Oficial de Justiça TJ/NM-1, bem assim o asseguramento da equiparação remuneratória com o cargo de Oficial de Justiça TJ/NJ-1.

 

Prosseguindo.

 

O Ministério Público de Roraima ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.o 0000.11.000929-7, objetivando declarar inconstitucional o artigo 35 da Lei Complementar estadual n.o 142/2008, com as alterações introduzidas pela de Lei Complementar n.o 175/2011 – RR.

 

Essa Ação Direta de Inconstitucionalidade n.o 0000.11.000929-7 foi julgada procedente pelo TJ/RR, em razão do que a Assembleia Legislativa de Roraima, parte passiva na demanda, interpôs o Recurso Extraordinário RE 740008 ao STF, recurso esse que recebeu repercussão geral (Tema 697).

 

O STF, entendendo ter havido transposição de cargos no reenquadramento dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça TJ/NM-1 no cargo de Oficial de Justiça TJ/NJ-1, violando, assim, o instituto do concurso público (art. 37, II, da CF/1988), desproveu, em 21/12/2020, o RE 740008 e fixou a seguinte tese:

 

É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.

 

Para acessar o inteiro teor do julgamento, pelo STF, do RE 740008 (repercussão geral – Tema 697), clique AQUI

 

Remate.

 

É fácil perceber a total inaplicabilidade do Tema 697 ao caso do NS para os Técnicos Judiciários do PJU.

 

Como dito acima, no PJU, ocorrerá unicamente a alteração do requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário. Não haverá criação de um novo cargo de Técnico Judiciário.

 

No TJ/RR, o fato que originou o Tema 697 foi marcado por sequências de acontecimentos que não possuem qualquer semelhança com o NS pretendido no PJU:

 

(1) foram criados dois cargos distintos de Oficial de Justiça: o de nível médio em 1996; o de nível superior em 2008;

(2) esses cargos coexistiram por três anos;

(3) em 2011, o cargo de nível médio foi extinto; foi determinada a transposição dos ocupantes desse cargo para o de nível superior;

(4) não foi a criação do cargo de nível superior que tornou automaticamente obrigatória a extinção do cargo de nível médio; essa decisão pela extinção foi tomada por conveniência da política de Organização Judiciária do Estado de Roraima.

 

O Tema 697, portanto, não atinge a hipótese do NS para os Técnicos Judiciários do PJU.

 

O TeA!, por intuição, acredita que o desenrolar dos acontecimentos que findaram no claro prejuízo dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça TJ/NM-1 pode ter partido duma ideia nascida dos próprios servidores, que, buscando melhoria salarial mais rápida, podem ter-se precipitado em propor situações que, no conjunto, violaram a CF/1988, com a transposição de cargos e a equivalência remuneratória.

 

Esse tipo de falta de lucidez faz-nos lembrar da extravagante tentativa de inclusão de tabelas de igualdade remuneratória com os Analistas Judiciários no projeto, em plena vigência do Teto dos Gastos Públicos e desprovido de qualquer estudo técnico para isso.

 

O melhor e mais seguro caminho que os Oficiais de Justiça de Roraima deveriam ter seguido era tão somente a alteração do requisito de investidura no cargo, do nível médio para o nível superior.

 

E os Técnicos Judiciários do PJU estão seguindo esse caminho correto. Não há com o que se preocuparem quanto ao NS.

 

O TeA! encerra desejando que a atmosfera de mentiras, que colocam em risco o NS e causam sentimento de medo e insegurança nos Técnicos Judiciários da base, desapareça.

 

Economicidade já!!!

 

NS JÁ!

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