Por Mahatma Gandhi de Siqueira Campos
Cantalice, Técnico Judiciário, servidor da JF/PB, graduado em Gestão
Financeira, pós-graduando em Finanças Corporativas e Matemática e em Matemática
Financeira e Estatística. Membro do Núcleo de Técnicos Judiciários do Sindicato
dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba (SINDJUF-PB).
Coordenador do Coletivo Técnicos em Ação (TeA!). Militante do movimento em prol
da alteração do requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU,
do nível intermediário para o nível superior, conhecido por “NS”.
O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, encaminhou, no último dia 05 de março de 2021, ao Congresso Nacional, um anteprojeto de lei cujo objeto específico é a transformação de, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de cargos de técnico em procuradores ou comissionados sem aumento de despesa.
Mais precisamente, 141 (cento e quarenta e um)
cargos de serão transformados em 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça e 164
(cento e sessenta e quatro) cargos em comissão, sendo que, quanto a esse
último, serão 2 (dois) CC-5; 8 (oito) CC-4; 3 (três) CC-3; 93 (noventa e três)
CC-2; e 58 (cinquenta e oito) CC-1.
A análise que o TeA! faz do evento é que se
trata de um claro ensaio de provável processo extinção do cargo de Técnico do MPU.
O enfoque da forma como foi feito foi predito
pelo Movimento-NS há, pelo menos, 10 anos, sem que, infelizmente, tenha
sensibilizado fatia predominante do sistema sindical no PJU e no MPU.
A propósito disso, na origem, isto é, nos anos
de 1990, o Movimento-NS nasceu para confrontar o injusto e histórico fosso
remuneratório entre Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários consubstanciado
na proporção de que cada Técnico Judiciário recebe o equivalente a 60% de cada
Analista Judiciário. Com o passar dos anos, percebeu-se que o NS seria
imprescindível à própria carreira do Técnico Judiciário, pois serviria para
conter o processo de extinção do cargo, provocado pela modernização do PJU. No
MPU, o cenário é idêntico.
A transformação referida no âmbito do MPU está
sendo cogitada para atender tanto o Princípio da Eficiência, como o Princípio
da Economicidade. De forma confessada, o Princípio da Economicidade pesou na
tomada de decisão, mas uma construção lógico-argumentativa, que dispensa maiores
sofisticações, deixa evidente a grande influência do Princípio da Eficiência no
caso.
Princípio da Economicidade
No tocante ao Princípio da Economicidade, não
resta dúvida de que a Administração Pública está dando a sua versão de como obter
economia por meio dos Técnicos para o enfrentamento de crises.
No caso concreto, justificação do anteprojeto
de lei é enfática a assegurar que a extinção dos 141 (cento e quarenta e um)
cargos de Técnico do MPU irá beneficiar a área-fim, já que propiciará, com uma
mesma repercussão financeira, a criação de 8 (oito) cargos de Procurador de
Justiça e 164 (cento e sessenta e quatro) cargos em comissão.
Esse pretenso reforço na atividade-fim daquele
órgão estaria atrelado à necessidade do enfrentamento da demanda processual
causada pela alteração do art. 28 do CPP.
Princípio da Eficiência
Esse mandamento constitucional sempre foi desfavorável
aos Técnicos do PJU e do MPU, em razão do requisito de investidura nesses
cargos, que é o nível intermediário de escolaridade. Esse mandamento
constitucional só favorece os Analistas.
Um raciocínio reverso revela inequívoco que as
razões daquela transformação não se esgotam na percepção da Economicidade.
É que, para uma mesma repercussão financeira,
em vez de transformar aqueles 141 cargos de Técnico, bastaria transformar 85
Analistas do MPU, o que preservaria um contingente de 56 servidores, que é bem
expressivo.
Isso dá uma pista de que o aspecto qualitativo
(Princípio da Eficiência) tem relevo em relação ao quantitativo.
Formalmente, os cargos de Técnico Judiciário do
PJU e de Técnico do MPU são enganosamente definidos na lei como de nível intermediário.
E essa pecha está levando esses cargos à extinção, pois o atual contexto do PJU
e do MPU não mais é acolhedor a atividades de nível intermediário.
Por suas vezes, os cargos e Analista Judiciário
do PJU e de Analista do MPU, definidos legalmente como de nível superior, retornam
a ideia de atuação na atividade-fim, que é o setor em que é demandado maior
interesse nas autoridades daqueles órgãos.
Os Analistas do MPU não são sequer mencionados
(não deveriam ser) no anteprojeto de lei, pois tidos como imprescindíveis em
face do requisito de investidura no cargo: nível superior.
Estes excertos do anteprojeto de lei sinalizam
a situação de precariedade do cargo de Técnico do MPU:
“(...) Para que
apenas 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça sejam suficientes para atender
à demanda atual e à vindoura com a nova sistemática de arquivamentos, torna-se
indispensável a transformação de cargos nos serviços auxiliares do MPDFT, com a
redução do quadro de Técnicos do MPU e a ampliação de cargos em comissão.
3 – Cargos em comissão
Diante da
impossibilidade expandir o quadro do MPDFT, o presente anteprojeto tem como
objetivo redimensionar os serviços auxiliares do ramo de forma a atender ao
aumento de demanda sem que isso importe em ampliação dos gastos com pessoal.
Essa medida é possível no presente momento em razão da oportunidade apresentada
pela implantação do processo eletrônico na Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, bem como pelos esforços do MPDFT na adoção de sistemas de
automação e de aumento de produtividade. Nesse cenário, a quantidade de cargos
de Técnicos do MPU necessária deverá sofrer redução, o que viabiliza que a
Administração possa deixar de repor parte destes cargos que vierem a vagar e
utilize os respectivos recursos de pessoal para prover cargos em comissão no
âmbito do MPDFT. Com isso, será possível redirecionar os recursos de pessoal
para reforçar a atividade-fim do órgão e ampliar a produtividade mesmo sem
qualquer aumento de despesas (...).”
Efeitos da possível extinção do cargo
A extinção formal dos cargos de Técnico
Judiciário do PJU e de Técnico do MPU significará o seu descarte. Serão
substituídos pela terceirização.
Abrirá portas para descenso remuneratório, pois
não mais haverá como justificar às altas autoridades do PJU e do MPU, à classe
parlamentar, à opinião pública e à Imprensa qualquer tentativa de reajustar as
remunerações, que já são tomadas como altas demais para cargos de nível
intermediário.
Os servidores inativos de tais cargos serão severamente prejudicados, já que perderão referência para a paridade. Haverá quebra de lastro entre ativos e inativos.
O NS como única salvação para os Técnicos
Judiciário do PJU e os Técnicos do MPU
Todos os vieses de discernimento apontam a
alteração do requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU e
de Técnico do MPU, conhecido popularmente por “NS”, como sendo a única tábua de
salvação desses cargos da extinção.
O gestor público está ciente da
imprestabilidade de um cargo que não seja de nível superior nesses órgãos, pois
diante do enfrentamento de questões de altíssima indagação, que se reflete no
contexto do suporte técnico e administrativo.
Com o NS, apenas com essa providência, será
possível abrir concursos para Técnicos na atividade-fim, vez que é área de
prerrogativa de bacharéis em Direito.
É preciso empregar esforços para que o NS seja
implantado no PJU e no MPU, a fim de evitar o notável processo de extinção dos
Técnicos e seus danosos efeitos.
NS já!!!
Segue ABAIXO, em arquivo PDF, cópia do anteprojeto de lei
referido.
