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EMENDAS-NS COLOCADAS PELO TEA! NO PL 66132009: SAIU O PARECER DO RELATOR KIM KATAGUIRI

07 de outubro de 2021 às 23:36 por Mahatma Gandhi relacionada ao TeA 1164 visualizações

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Em março de 2019, o PL 6613/2009 foi reativado na Câmara Federal.

 

Designado Relator o Deputado Kim Kataguiri na Comissão Finanças e Tributação (CFT). Foi aberto prazo para eventual apresentação de emendas.

 

O TeA! se mobilizou para incluir Emendas-NS no PL, pois seria uma ótima oportunidade de apresentar o NS aos então novos parlamentares.

 

O TeA! redigiu os termos da Emendas-NS, dando enorme ênfase à Economicidade, que é o único argumento que demonstra as vantagens que o NS oferecerá ao PJU.

 

Os Deputados Federais Hugo Motta (MDB/PB) e Aguinaldo Ribeiro (Progressistas/PB), convencidos da importância do NS para o PJU e sociedade como um todo, aceitaram a apresentar as Emendas-NS EMC 1/2019 e EMC 2/2019, respectivamente, em abril de 2019.

 

                         Para ver a EMC 1/2019, clique AQUI

 

                         Para ver a EMC 2/2019, clique AQUI

 

O Deputado Federal-Relator Kim Kataguiri, no último dia 05 de outubro de 2021, portanto, após 2 anos e 6 meses, emitiu parecer pela rejeição das Emendas-NS apresentadas, ao argumento de que, em outras palavras, a matéria estaria fora da atribuição específica daquela Comissão.

 

                        Para ver o parecer do Deputado Federal-Relator Kim Kataguiri, clique AQUI

 

O PL retornou ao Deputado Federal-Relator Kim Kataguiri para correção do parecer. O TeA! estará monitorando a situação.

 

Na avaliação do TeA! , apesar do descompasso do parecer com a expectativa que o Coletivo de Técnicos Judiciários tinha, as duas Emendas-NS mais recentes cumpriram vários propósitos:

 

(1) apresentaram o NS aos então novos parlamentares, como dito acima;

 

(2) do total de cinco Emendas-NS apresentadas desde o início da tramitação do PL 6613/2009, as duas arquitetadas pelo TeA! em 2019 foram as únicas que versaram sobre a Economicidade;

 

(3) sem deslustrar a luta em prol do NS de antigos militantes da causa, essas duas Emendas-NS de autoria intelectual do TeA! tiveram papel crucial de não pecar em conceitos; foram, finalmente, as Emendas-NS apresentadas sem erros técnicos no PL 6613/2009, como se vê a seguir:

 

(3.1) a EMC 2/2010: propôs alterar o requisito de investidura no cargo (art. 8.º da Lei n.o 11.416/2006) e suas atribuições legais (art. 4.º da Lei n.o 11.416/2006); isso jogaria o NS na inconstitucionalidade, uma vez que a mudança das atribuições legais caracterizaria novo cargo (lembrando que, conceitualmente, cargo é o conjunto de suas atribuições legais);

 

(3.2) a EMC 21/2010: conquanto tenha proposto a alteração do requisito de investidura no cargo (art. 8.º da Lei n.o 11.416/2006), pecou nas justificações, já que afirmou, incorretamente, que Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários desempenham idênticas atividades; esse foi o motivo de sua rejeição;

 

(3.3) a EMC 54/2010: propôs alterar o requisito de investidura no cargo (art. 8.º da Lei n.o 11.416/2006) e suas atribuições legais (art. 4.º da Lei n.o 11.416/2006); isso jogaria o NS na inconstitucionalidade, uma vez que a mudança das atribuições legais caracterizaria novo cargo (lembrando que, conceitualmente, cargo é o conjunto de suas atribuições legais);

 

(3.4) a EMC 1/2019: foi a Emenda-NS idealizada pelo TeA! em 2019; propôs tão somente a alteração do requisito de investidura no cargo (art. 8.º da Lei n.o 11.416/2006); deu ênfase majoritária na Economicidade;

 

(3.5) a EMC 2/2019: foi a outra Emenda-NS idealizada pelo TeA! em 2019; propôs tão somente a alteração do requisito de investidura no cargo (art. 8.º da Lei n.o 11.416/2006); deu ênfase majoritária na Economicidade.

 

O TeA! seguirá firme no seu propósito de lutar sem tréguas em prol do NS.

 

NS JÁ!

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