Em março de 2019, o PL
6613/2009 foi reativado na Câmara Federal.
Designado Relator o
Deputado Kim Kataguiri na Comissão Finanças e Tributação (CFT). Foi aberto
prazo para eventual apresentação de emendas.
O TeA! se mobilizou para
incluir Emendas-NS no PL, pois seria uma ótima oportunidade de apresentar o NS
aos então novos parlamentares.
O TeA! redigiu os termos
da Emendas-NS, dando enorme ênfase à Economicidade, que é o único argumento que
demonstra as vantagens que o NS oferecerá ao PJU.
Os Deputados Federais
Hugo Motta (MDB/PB) e Aguinaldo Ribeiro (Progressistas/PB), convencidos da
importância do NS para o PJU e sociedade como um todo, aceitaram a apresentar
as Emendas-NS EMC 1/2019 e EMC 2/2019, respectivamente, em abril de 2019.
Para ver a EMC 1/2019,
clique AQUI
Para ver a EMC 2/2019,
clique AQUI
O Deputado
Federal-Relator Kim Kataguiri, no último dia 05 de outubro de 2021, portanto, após 2 anos e 6 meses, emitiu parecer pela rejeição das Emendas-NS
apresentadas, ao argumento de que, em outras palavras, a matéria estaria fora
da atribuição específica daquela Comissão.
Para ver o parecer do
Deputado Federal-Relator Kim Kataguiri, clique AQUI
O PL retornou ao Deputado
Federal-Relator Kim Kataguiri para correção do parecer. O TeA! estará
monitorando a situação.
Na avaliação do TeA! ,
apesar do descompasso do parecer com a expectativa que o Coletivo de Técnicos
Judiciários tinha, as duas Emendas-NS mais recentes cumpriram vários
propósitos:
(1) apresentaram o NS aos
então novos parlamentares, como dito acima;
(2) do total de cinco
Emendas-NS apresentadas desde o início da tramitação do PL 6613/2009, as duas
arquitetadas pelo TeA! em 2019 foram as únicas que versaram sobre a
Economicidade;
(3) sem deslustrar a luta
em prol do NS de antigos militantes da causa, essas duas Emendas-NS de autoria
intelectual do TeA! tiveram papel crucial de não pecar em conceitos; foram,
finalmente, as Emendas-NS apresentadas sem erros técnicos no PL 6613/2009, como
se vê a seguir:
(3.1)
a EMC 2/2010: propôs alterar o requisito de investidura no cargo (art. 8.º da
Lei n.o 11.416/2006) e suas atribuições legais (art. 4.º da Lei n.o
11.416/2006); isso jogaria o NS na inconstitucionalidade, uma vez que a mudança
das atribuições legais caracterizaria novo cargo (lembrando que,
conceitualmente, cargo é o conjunto de suas atribuições legais);
(3.2)
a EMC 21/2010: conquanto tenha proposto a alteração do requisito de investidura
no cargo (art. 8.º da Lei n.o 11.416/2006), pecou nas justificações, já que
afirmou, incorretamente, que Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários desempenham
idênticas atividades; esse foi o motivo de sua rejeição;
(3.3)
a EMC 54/2010: propôs alterar o requisito de investidura no cargo (art. 8.º da
Lei n.o 11.416/2006) e suas atribuições legais (art. 4.º da Lei n.o
11.416/2006); isso jogaria o NS na inconstitucionalidade, uma vez que a mudança
das atribuições legais caracterizaria novo cargo (lembrando que,
conceitualmente, cargo é o conjunto de suas atribuições legais);
(3.4)
a EMC 1/2019: foi a Emenda-NS idealizada pelo TeA! em 2019; propôs tão somente
a alteração do requisito de investidura no cargo (art. 8.º da Lei n.o
11.416/2006); deu ênfase majoritária na Economicidade;
(3.5)
a EMC 2/2019: foi a outra Emenda-NS idealizada pelo TeA! em 2019; propôs tão
somente a alteração do requisito de investidura no cargo (art. 8.º da Lei n.o
11.416/2006); deu ênfase majoritária na Economicidade.
O TeA! seguirá firme no
seu propósito de lutar sem tréguas em prol do NS.
NS JÁ!
