Envie e-mail a todos os Senadores da República,
pedindo apoio à emenda parlamentar ao PL 3662/2021 que visa a alterar o
requisito de investidura na carreira do Técnico Judiciário do PJU, do nível
intermediário para o nível superior.
Para o envio, basta preencher os campos
referentes à sua identificação (nome completo e e-mail) e do “assunto” da
mensagem, que precisará ser o mais diversificado possível para evitar o
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Para o preenchimento do campo “assunto”, você
pode escrever, por exemplo: “Pedido de apoio”, “Nível superior para Técnico
Judiciário”, “Solicitação”, “PL 3662/2021”, “Medida de justiça”, dentre outros.
Use a sua criatividade.
Por ser matéria de interesse público, peça a
familiares e amigos para também enviarem as mensagens.
O texto do e-mail que será enviado segue abaixo
para fins de consulta prévia.
CONFIRA, ABAIXO, O TEXTO QUE SERÁ ENVIADO
Por meio desta mensagem, solicito a Vossa Excelência
apoio ao PL 3662/2021 com a emenda parlamentar, aprovada na Câmara Federal, agora,
em tramitação no Senado. Mais de 80 mil Técnicos Judiciários do Poder
Judiciário da União (PJU) e 20 mil Técnicos do Ministério Público da União (MPU)
esperam por isso. Trata-se de uma bandeira histórica da classe, tendo sido aprovada
em todos os 30 sindicatos de servidores do PJU e na
Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público
da União (FENAJUFE).
A mencionada emenda parlamentar visa à alteração
do requisito de investidura, do nível intermediário para o nível superior, na
carreira de Técnico Judiciário do PJU.
Referida emenda parlamentar não gera aumento de
despesas. A necessária alteração da Lei n.o 11.416/2006 para exigir nível
superior para ingresso no cargo de Técnico Judiciário não aumenta despesa e não
representa elevação remuneratória. Assim, as áreas orçamentária e financeira da
Administração não precisarão alocar recursos após a referida alteração da
escolaridade.
Essa alteração legal não viola o art. 37,
inciso II, da CF/1988, estando, a propósito, plenamente alinhada com a ADI
4303/RN, conforme decisão consagrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao exigir nível superior nos concursos para
Técnico Judiciário, o PJU vai contar com servidor que realiza tarefas de alta
complexidade de suporte técnico e administrativo, atribuição legal privativa do
cargo de Técnico Judiciário, o que traz impactos positivos no Caixa da União e
atende ao Princípio da Economicidade (art. 70 da CF/1988), que significa,
sinteticamente, a promoção dos resultados esperados com o menor custo possível
na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, aliando qualidade e
celeridade.
Nesse contexto, diante da necessidade absoluta
na contratação de pessoas de nível superior, vigente em todos os órgãos do PJU,
a transformação de 4 cargos vagos e Auxiliar Judiciário e 192 cargos vagos de Técnico
Judiciário em 118 cargos de Analista Judiciário, de modo a não ocorrer aumento de
despesas, representou perda de força de trabalho de 78 novos servidores para o TJDFT,
o que fez configurar afronta ao prefalado Princípio da Economicidade, pois,
evidentemente, essa perda de material humano acarretará comprometimento de
melhor prestação jurisdicional à sociedade, valendo dizer, quanto a isso, que
as atividades de suporte técnico e administrativo, privativas do cargo de Técnico
Judiciário, são os atos de predominância em todo o PJU.
Não por acaso, a Câmara Federal foi
sensibilizada pela defesa oralizada da emenda parlamentar, feita por meio da Deputada
Federal Érika Kokay (PT/DF), com base no desvirtuamento da Economicidade
provocado pela perda de 78 novos servidores decorrente da transformação,
preponderantemente, dos cargos de Técnico Judiciário em cargos de Analista
Judiciário. Essa emenda parlamentar que visa à alteração do requisito de
investidura na carreira do Técnico Judiciário do PJU, do nível intermediário ao
nível superior, foi aprovada com louvor.
Não se pode desconsiderar que a emenda parlamentar
em apreço atendeu os seus 2 requisitos basais, pois não aumentou despesas e
manteve pertinência temática com o projeto original. Quanto ao primeiro
requisito, a emenda aspirou tão somente alteração da exigência de escolaridade no
ingresso no cargo de Técnico Judiciário do PJU, medida que não demandará
impacto financeiro; quanto ao segundo requisito, versou, da mesma maneira que o
texto original, de tema afeto à carreira do Técnico Judiciário, não dando forma,
inclusive, a qualquer contradição: a) neste primeiro momento, haverá a aludida
transformação dos cargos vagos de Técnico Judiciário e cargos de Analista
Judiciário; b) doravante, para evitar perda de força de trabalho, atender a
necessidade do PJU como um todo de contratar pessoas de nível superior e não
precarizar o suporte técnico e administrativo, os próximo concursos para o
ingresso na carreira exigirão conclusão do candidato em curso de nível
superior.
Dúvida mais não resta do fechamento de portas
do PJU para pessoas com formação escolar limitada ao ensino médio, em especial
à vista dos precedentes casos do próprio TJDFT, do Tribunal Regional Federal da 6.ª Região (TRF6) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cujo processo está em
andamento. Todas essas hipóteses malferiram o Princípio da Economicidade ao optarem
por medida que gera perda de força de trabalho e que depaupera o suporte
técnico e administrativo nesses órgãos, em vez de, simplesmente, fazerem a
mudança no requisito de ingresso no cargo de Técnico Judiciário, que,
acrescentando, não requer a espera que está sendo feita de aposentação de determinado
quantitativo de Técnicos Judiciários para ser implementada.
Exatamente por isso, 646 magistrados,
entidades de magistrados e outras autoridades, por meio de cartas, declararam
apoio irrestrito à alteração do requisito de investidura no cargo de Técnico
Judiciário do PJU; da mesma forma, 14 órgãos do PJU e do MPU declararam o seu
apoio institucional no pleito. Essas informações encontram-se disponíveis no próprio
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Quanto aos vencimentos na Administração
Pública, o art. 37, inciso XIII, da CF/1988, VEDA, de forma expressa, a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
Assim sendo, Técnicos Judiciários e Analistas
Judiciários ficarão como estão, cada qual com suas atribuições previstas na Lei
n.o 11.416/2006 e remunerações estabelecidas na Lei n.o 13.317/2016 e suas
alterações posteriores.
A alteração do requisito de investidura no cargo
de Técnico Judiciário do PJU corrige as disfunções legal e administrativa
causadas pelo anacronismo da lei, que insiste em conceituar o referido cargo
como sendo de nível intermediário, desconsiderando a evolução do mesmo cargo em
complexidade e premindo os seus ocupantes a desempenhar atividades de nível superior
a despeito do requisito de ingresso em nível intermediário. Essas disfunções causam
sujeição dos Técnicos Judiciários a inevitáveis avaliações funcionais com base
em tarefas de alta complexidade.
Um destaque merece ser dado no fato de que,
praticamente, a totalidade dos Técnicos Judiciários possuem formação acadêmica,
no mínimo de graduação em curso superior. Se não fosse desse jeito, não
conseguiriam trabalhar com presteza em face da alta complexidade do cargo,
sobretudo motivado pela missão dos órgãos do PJU de cumprimento de Metas
estabelecidas pelo CNJ. Isso, por óbvio, inviabilizou a contratação de pessoas
de formação acadêmica limitada ao nível intermediário.
Mais um realçamento da conjuntura é firmado na complexidade
cada vez maior das provas do concurso para o provimento do cargo de Técnico
Judiciário do PJU, que, por si só, impediu o ingresso de tais pessoas que não possuem graduação em curso superior no cargo.
Diante do exposto, solicito de Vossa Excelência
apoio ao PL 3662/2021 com a emenda parlamentar, aprovada na Câmara Federal, agora,
em tramitação no Senado.
Sem mais para o momento, agradeço
antecipadamente.
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