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O TeA! SE DIRIGE A ROBERTO POLICARPO

12 de julho de 2021 às 13:57 por Mahatma Gandhi relacionada ao TeA 1277 visualizações

Banner: NS JÁ! / Roberto Policarpo
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Hoje, 12/07/2021, o Fórum de Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, instituído pelo CNJ vai-se reunir tão somente para tratar dos assuntos do chamado Grupo 1. É o grupo em que está inserido o NS.


O representante da FENAJUFE nesse Grupo 1 é o Coordenador Roberto Policarpo.


O TeA! sabe que Policarpo está fechado com o NS. O TeA! está, então, fechado com Policarpo.


O NS está nas mãos de Policarpo. E está muito bem tutelado, pois Policarpo é inteligente, experiente e possui rara habilidade política.


Desejamos sucesso e inspiração a Policarpo, assim como lhe oferecemos a nossa gratidão e amizade.


É o que se tem que fazer: torcer e apoiar quem pode decidir o destino do pleito a nosso favor.


IMPORTANTE!!!


Roberto Policarpo atendeu pedido do TeA! de ouvir uma sugestão de linha argumentativa a ser apresentada hoje no Fórum de Carreira.


O TeA! , diante do que lhe é disponível pelas circunstâncias, pede para Policarpo dar ênfase ao desvio de função como pilar do NS.


A partir deste ponto, o TeA! irá desenvolver as suas razões.


O NS possui três pilares bastante fortes: o desvio de função; a Economicidade; as 646 cartas de apoio de magistrados e outras autoridades ao NS, assim como os 14 apoios institucionais de Tribunais Regionais e outros órgãos públicos ao NS obtidos (TRF4, TRT/PB, TRE/ES, TRE/SC, TRT/PE, TRT/GO, TRT/MG, JF/GO, MPF/PB, JF/SC, TRE/CE, MPF/PE, TRF5, TRE/GO).


Destes, apenas o desvio de função está alinhado cognitivamente com o documento enviado ao Fórum de Carreira pouco antes da primeira reunião.


A Economicidade não foi abordada no documento. Mas, há uma explicação regimental para isso: o Movimento-NS omitiu-se de aprovar, em instâncias deliberativa da FENAJUFE, essa linha de condução. E sabemos que o a Economicidade não foi unanimemente no Movimento-NS.


Não há dúvida de que a Economicidade ajudaria bastante no convencimento do Fórum de Carreira em prol do NS, é o único pormenor do NS que oferece vantagem palpável para a Administração Pública. A Economicidade cai como uma luva nos paradigmas do gestor.


As cartas e os apoios institucionais materializam o interesse da Administração Pública no NS. A importância do trabalho desempenhado pelos Técnicos Judiciários é mais bem sentido nas Primeira e Segunda Instâncias, pois demandam com maior ênfase as atividades de suporte técnico e administrativo (= atribuições legais dos Técnicos Judiciários). O suporte técnico e administrativo é a atividade de maior cardinalidade não só no PJU, mas em todo o serviço público. É a atividade que melhor representa o serviço público.


A parte patronal do Fórum de Carreira é constituída por comissionados. Os integrantes pertencentes aos quadros do PJU não estão lá na condição de Técnicos ou Analistas Judiciários. Estão lá na qualidade de Diretores em Tribunal ou Conselho Superior.


A parte patronal do Fórum de Carreira não experimenta o suporte técnico e administrativo com a mesma intensidade que os Diretores de Primeira e Segunda Instâncias. Portanto, a parte patronal do Fórum de Carreira possui visão limitada da importância dos afazeres dos Técnicos Judiciários para o PJU como um todo. A empatia deles com o pleito do NS fica bem comprometida, de consequência.


Aquelas 646 cartas e os 14 apoios institucionais conseguidos levariam ao Fórum de Carreira o sentimento de valor que a Administração Pública nos âmbitos da Primeira e Segunda Instâncias dão ao NS. A FENAJUFE perdeu rara oportunidade de usar esse diferencial em prol da causa.


Mas, mais uma vez, o TeA! é forçado a admitir que a falha [por omissão] acabou sendo do próprio Movimento-NS, que não cuidou de aprovar em instâncias deliberativas da Federação o uso dessa linha argumentativa.


Resta o pilar oferecido pelo desvio de função. De logo, ressalta-se que não se trata de afirmação de que o Técnico faz o trabalho do Analista Judiciário.


Os Técnicos Judiciários atuam em desvio de função porque, há décadas, são obrigados, à luz de suas atribuições legais, a cumprirem atividades de nível superior, a despeito de serem contratados para desempenhar atividades tão somente de nível intermediário, em face do requisito de investidura no cargo. Os Técnicos Judiciários, nesse contexto, são explorados pela Administração Pública.


Num olhar institucional, os Técnicos Judiciários ocupam um cargo de quinta categoria, pois o atual conceito de cargo público de nível intermediário preconiza ser suscetível de terceirização ou extinção.


O trabalho desempenhado pelos Técnicos Judiciários se encaixa na definição dada pelo CNJ sobre atividade jurídica:


(…) Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea ‘i’:

(…) III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico (…).(Resolução CNJ N.O 75 de 12/05/2009).



Convém ressaltar que atividade jurídica é requisito para participação em concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, consoante o comando constitucional abaixo transcrito:


(…) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (…).(CF/1988).



Os Técnicos Judiciários do PJU têm que, PREPONDERANTEMENTE, utilizar conhecimentos jurídicos no seu labor diário, independente de estar lotado na área administrativa ou judiciária. Portanto, um Técnico Judiciário está apto ao concurso público para o ingresso na magistratura.


Eu, por exemplo, sou forçado, hoje, a estudar o CPC, diariamente, para que eu possa trabalhar de forma correta no âmbito do meu cargo. Num passado, tive que estudar o CP, o CPP, a Lei de Improbidade Administrativa. Essas não são características de um cargo de nível intermediário. São, sim, características de atividade jurídica.


Ora! Se o Técnico Judiciário, em razão da complexidade do seu trabalho, está apto a concorrer ao cargo de juiz, como é que pode uma lei que define o cargo de Técnico Judiciário do PJU como de nível ainda não ter sido alterada nesse ponto específico?


Há muito tempo que os Técnicos Judiciários deveriam estar podendo pleitear a proteção da Carreira Típica de Estado, como fazem Oficiais de Justiça e Analistas Judiciários. Não podem, os Técnicos Judiciários, fazer isso porque o NS não foi ainda implantado.


O FONACATE (Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado) não admite a inclusão de cargos de nível intermediário.


Está no STF, desde 2015, portanto, há 6 anos, uma minuta de PL que visa ao NS.


Essa não implantação do NS travou os Técnicos Judiciários do PJU no fundo do poço onde se encontram todas os cargos de nível intermediário do serviço público. É uma situação injusta, que causa terror e prejuízo financeiro aos ocupantes do cargo.


A retórica do desvio de função adere-se em absoluto à elevação da complexidade e das responsabilidades do cargo, que foram abordadas no documento enviado pela FENAJUFE ao Fórum de Carreira.


Além do mais, o NS pelo viés do desvio de função poderá pavimentar a futura contratação direcionada de bacharéis em Direito para o cargo de Técnico Judiciário.

O desvio de função é, na verdade, a essência do pleito do NS.


Boa sorte! A Roberto Policarpo.


NS JÁ!


Segue o documento enviado pela FENAJUFE ao Fórum de Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, instituído pelo CNJ...

 

 

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