
Por Mahatma Gandhi de Siqueira Campos
Cantalice, Técnico Judiciário, servidor da JF/PB, graduado em Gestão Financeira,
pós-graduando em Finanças Corporativas e Matemática e em Matemática Financeira
e Estatística. Membro do Núcleo de Técnicos Judiciários do Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba (SINDJUF-PB).
Coordenador do Coletivo Técnicos em Ação (TeA!). Professor de Matemática
Financeira. Militante do movimento em prol da alteração do requisito de
investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU, do nível intermediário para
o nível superior, conhecido por “NS”.
A luta pela justa valorização do cargo de
Técnico Judiciário glorifica aqueles que, heroicamente, agem com proatividade e
dedicação para esse fim, mas, ao mesmo tempo, cobra tributos por meio de
armadilhas intelectivas muito sutis.
Cabe àqueles que atuam no âmbito da base
alertar de tudo aquilo que detectar como sendo um equívoco que possa causar
danos à luta.
Esse é o papel que o Coletivo Técnicos em Ação!
(TeA!) assumiu nos seus quase dez anos de existência. E o TeA! cumpre os seus
haveres sem qualquer embargo ao dever ao reconhecimento e agradecimento aos
vanguardistas nesta verdadeira batalha sem trégua.
Indo ao ponto, quando houver a integralização
do atual plano de reposição inflacionária, em fevereiro de 2025, os valores
associados aos padrões mais elevados das tabelas de vencimento dos Técnicos
Judiciários e dos Analistas Judiciários serão, respectivamente, R$ 13.592,33 e
R$ 22.301,14. Esses valores formarão mais uma proporção remuneratória de
60,95%.
Historicamente, a desalentadora proporção
remuneratória dos cargos, em diversos planos, tem oscilado entre quase 60% e
quase 61%:
·
Lei n.o 9.421/1996: 59,87%;
·
Lei n.o 10.475/2002: 59,87%;
·
Lei n.o 11.416/2006: 60,95%;
·
Lei n.o 12.774/2012: 60,95%;
·
Lei n.o 13.317/2016: 60,95%; e
·
Lei n.o 14.523/2023: 60,95%.
Esse padrão evidencia a prática de indevidos
reajustes lineares.
A adoção de reajuste linear aumenta a diferença
remuneratória entre os cargos, em termos monetários, conquanto ocorra aplicação
de igualdade de índices percentuais. Mais especificamente, num reajuste linear,
a diferença remuneratória fará crescer a mencionada diferença no mesmo
percentual do reajuste.
No caso concreto, os seguidos reajustes
lineares havidos nas últimas 3 décadas geraram uma diferença remuneratória
abissal de R$ 8.708,81. Há muito, deixou de ser uma diferença; tornou-se um
fosso/abismo remuneratório. Um absurdo!
Esse vergonhoso fosso tem inspirado incontáveis
denunciações ao sistema sindical, como também às autoridades do PJU. A
denunciação nesses termos é essencial para que sejam tomadas as devidas
providências com vistas ao enfrentamento do problema.
Acontece que, embora a apuração correta do
fosso remuneratório precise ser feita em bases monetárias, é prática salutar
fazer o relato global em percentuais, pois isso confere homogeneidade
argumentativa; o argumento expressado dessa maneira nunca irá variar, pois sua
representação estará desvinculada dos valores monetários que surgirem na
dinâmica de transformação.
Em face disso, a representação do fosso em
bases percentuais precisa ser rigorosamente exata, sob pena de frustrar a
pretensão de redução do prejuízo ao patamar que importa.
Para fins didáticos, este artigo irá,
doravante, adotar um percentual redondo de 60% como sendo a medida da proporção
remuneratória entre os dois cargos já referidos.
Apesar de a proporção ser de 60%, será um erro
matemático afirmar que a diferença remuneratória dos cargos é 40%. Quer dizer,
não se pode, em hipótese alguma, anunciar que o fosso remuneratório entre
Técnicos e Analistas é de 40%. Vai muito além disso.
Essa afirmação equivocada de que o fosso é de
40%, apesar de intuitiva (pois, 100% – 60% = 40%), causará prejuízos para os
Técnicos, já que, para todos os efeitos, o problema estaria sendo minimizado e,
de consequência, a leitura pela Administração será feita no sentido de que os
Técnicos entendem como receptível a parte percentual omitida nas suas queixas.
Para se ter ideia do problema criado com a
interpretação feita pela parte prejudicada de que o fosso seria de 40%, esse
percentual remeteria a uma proporção remuneratória fosse de 71,43%. Portanto,
bem superior à proporção correspondentes à realidade de 60%.
Alertada [falsamente] de que o fosso seria de
40%, a Administração poderia perfeitamente entender que a correspondente
proporção remuneratória de 71,43% não configuraria um fosso, mas, sim, uma
diferença aceitável.
Um exemplo real do problema foram os ofícios
enviado pela Associação Nacional dos Técnicos do Poder Judiciário da União e do
Ministério Público da União (ANATECJUS) ao Coordenador do Fórum Permanente de
Carreira do CNJ, Conselheiro Guilherme Feliciano, e também ao Procurador-Geral
da República, Dr. Paulo Gonet Branco, em defesa da proposta do Plano de Cargos,
Carreira e Salários (PCCS) apresentada pela FENAJUFE.
No trecho abaixo, extraído de matéria publicada
no site da Associação, repousa o erro matemático que constou daqueles ofícios:
“(…) Os ofícios informam que, atualmente, o Técnico recebe uma remuneração 40% menor que o Analista Judiciário, sendo que ambos ocupam os mesmos setores, com os mesmos treinamentos e atividades, sem qualquer grau de hierarquia ou de preferência sobre funções de direção, chefia e assessoramento. ‘Beira o absurdo o Técnico Judiciário, em final de carreira, receber R$ 1 mil a menos que o Analista em início de carreira’, afirma o presidente Thiago Capistrano Andrade (…).” (clique AQUI).
Esses ofícios foram enviados no mês de julho
próximo passado.
Posteriormente, já no dia 08 de agosto de 2024,
FENAJUFE, sindicatos e servidores da base estiveram em Brasília/DF para fazer
um grande ato, na Praça dos Três Poderes, de apoio à proposta da FENAJUFE.
Há vários relatos de que, ao microfone, foi
dito por diversos Técnicos da existência de um abismo de 40%. Esse erro
matemático está-se alastrando perigosamente.
POR QUE NÃO É 40%. E POR QUE É 64%.
A diferença em qualquer medida precisa ter a
característica de complementar o valor menor em relação ao valor maior. Isto é,
a diferença tem que possuir a capacidade de reparar integralmente um déficit
que se estabeleceu.
A diferença de dois valores absolutos ao ser
somada aritmeticamente ao menor deles, terá como resultado o maior.
Matematicamente, sendo Δd a diferença entre o maior valor e o menor valor, tem-se: maior valor – menor valor = Δd ⇒ menor valor + Δd = maior valor.
Tomando como exemplo os números 6 (maior valor) e 4 (menor valor) a diferença seria 2 (Δd). Isso porque: 4 + 2 = 6.
Nesse exemplo, foi constatado que, numa
subtração de dois termos, ao se somar a diferença ao menor daqueles termos, o
resultado alcançará o maior deles. Enfim, a diferença entre dois termos
corresponderá ao complemento do menor valor em relação ao maior.
Já a diferença percentual nem sempre é
intuitiva, pois inclui a obrigatoriedade de levar em consideração a base de
cálculo da taxa percentual da diferença.
Cravamos neste artigo que diferença em qualquer
medida precisa ter a característica de complementar o valor menor em relação ao
valor maior. Isto é, a diferença tem que possuir a capacidade de reparar
integralmente um déficit que se estabeleceu. É o que restaria ao menor valor
para se igualar ao maior, ainda que a intenção não seja de torná-los iguais,
mas, sim, de aferir o problema para posterior busca de abrandá-lo.
Naquele mesmo exemplo que envolveu os números 4
e 6, o cálculo da diferença percentual requer eleição prévia da base de
cálculo.
Se a base de cálculo for o menor valor, então a
diferença percentual cuja taxa receberá a notação de i terá a obedecerá a
seguinte equação:
4 + Δd = 6 ⇒ 4 + i x 4 = 6 ⇒ i x 4 = 2 ⇒ i = 0,5 ⇒ i = 50%.
De fato, 50% de 4 vale 2. E, consequentemente,
4 + 2 = 6.
Doutra banda, se a base de cálculo for o menor
valor, então a diferença percentual seguirá a equação abaixo:
4 + Δd = 6 ⇒ 4 + i x 6 = 6 ⇒ i x 6 = 2 ⇒ i ≅ 0,3333 ⇒ i ≅ 33,33%.
Isso, em rigor, significará que terão que ser
retirados 33,33% de 6 para se chegar até 4.
De fato, 33,33%% de 6 tende a 2. E,
consequentemente, 4 + 2 = 6.
É fácil perceber que, ao eleger o maior valor
como base de cálculo, a diferença percentual passa a ser representada por uma
taxa menor. E é exatamente essa a raiz do equívoco cometido por alguns Técnicos
Judiciários ao apurarem em 40% a diferença percentual nas remunerações de
Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários, quando deveria ser de 64%, que é
o que se está começando a ser demonstrado aqui.
Todavia, não garantia de que mesmo
comportamento que se observa em valores absolutos ocorra em operação que
envolva percentual.
Assim, será prematuro afirmar que 60% + 40% =
100%. A questão, como dito antes, terá que passar pela escolha da base de
cálculo.
A aludida soma (60% + 40% = 100%) só estará
correta se a base de cálculo for a mesma para os percentuais envolvidos na
operação ou se não existir base de cálculo definida, o que, para casos tais,
fica convencionado o número 1 como base de cálculo. Mas, não é, a primeira
hipótese acima, o que se verifica no caso concreto, já que o real propósito é o
de fazer a menor remuneração no sentido da maior.
A necessidade do estabelecimento da base de
cálculo adequada se dá em decorrência do alto grau de abstração existente nas
operações que envolvem percentuais, que, em linhas gerais, prestam-se em
essência para comparar grandezas das mais diversas ordens.
Assim, no caso da aplicação de percentuais para
a observação de fenômenos financeiros, mais precisamente, para a comparação
entre dois valores distintos, deve-se ficar atento, vale repetir, à base de
cálculo para a incidência da taxa percentual.
Do ponto de vista matemático, se tomar por base
o menor número, isso significa que o percentual corresponderá a quanto deverá
ser incrementado aquele valor menor até atingir o valor maior. Ou seja, é o que
produziria o deslocamento do menor até o maior (AUMENTO).
Se, de outro jeito, tomar o maior valor como
referência, o percentual significará quanto desse maior valor deverá ser
descontado/diminuído até chegar ao valor menor. Quer dizer, a taxa percentual é
o que produziria o deslocamento do maior para o menor (REDUÇÃO).
Na estrita questão remuneratória, em especial,
no âmbito do PJU, será incorreto cogitar (aliás, seria inconstitucional) de
redução de remuneração do Analista Judiciário até que ambos os cargos recebam o
mesmo valor. Isso porque a CF/1988 assegura a irredutibilidade de vencimentos.
Então, o maior valor (no caso, a remuneração do
Analista Judiciário) não pode ser o referencial da diferença percentual, pois,
na hipótese, iria fazer operação de decréscimo até chegar à remuneração do
Técnico Judiciário, e isso seria inconstitucional.
Doutro modo, como o sentido real é de que a
remuneração do Técnico Judiciário (menor valor) deva subir no sentido da
remuneração do Analista Judiciário (maior valor), então o correto é tomar esse
menor valor como a base de cálculo da diferença percentual (já que se pensa
numa operação de aumento).
A APURAÇÃO DOS 64%
No caso concreto, tomando as remunerações do
padrão mais elevado das tabelas dos cargos na última parcela do atual plano de
reposição inflacionária, isto é, R$ 13.592,33 (Técnico Judiciário) e R$
22.301,14, a diferença percentual Δd, representada pela taxa i, tomando também
a remuneração do Técnico Judiciário como base de cálculo, a apuração da
diferença percentual deve ser feita desta forma:
13.592,33 + Δd = 22.301,14 ⇒ 13.592,33 + i x
13.592,33 = 22.301,14 ⇒
i x 13.592,33 = 8.708,81 ⇒
i ≅ 64%.
Portanto, dúvida não há de que o percentual
correto para retratar a diferença é 64% (valor arredondado; a diferença precisa
é de 64,07%), pois é o percentual correspondente de R$ 13.592,33 em relação a
R$ 22.301,14 (menor valor, valor de referência para a diferença percentual).
É um erro insistir em dizer que a diferença
remuneratória em termos percentuais é 40%. Isso poderá prejudicar o pleito de
redução do fosso, porquanto minimiza indevidamente o problema real.
Como dito acima, afirmar erroneamente que a
diferença remuneratória entre os cargos é de 40% é o mesmo que sustentar, nas
entrelinhas, que a proporção remuneratória está em 71,43%.
A Administração poderia perfeitamente entender
que a correspondente proporção remuneratória de 71,43% não configuraria um
fosso, mas, sim, uma diferença aceitável ou que os Técnicos Judiciários são
receptivos à parte por eles omitida: 24% (se preferirem, 24,07%).
A ANATECJUS precisa, urgentemente, enviar
ofícios de retificação dos anteriormente enviados em que informou,
equivocadamente, que a diferença percentual entre os cargos é de 40%. Os novos
ofícios devem informar que a correta diferença é de 64,07%.
At.te,
Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice —
Coordenador do TeA!
