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O TeA! SUGERE À ANATECJUS, PARA QUE NÃO HAJA DANO À LUTA PELO 100-85, QUE RETIFIQUE OS OFÍCIOS QUE ENVIOU: 64% É A MEDIDA PERCENTUAL CORRETA DO FOSSO REMUNERATÓRIO ENTRE TÉCNICOS E ANALISTAS. NÃO É 40%

14 de agosto de 2024 às 14:50 por Mahatma Gandhi relacionada ao TeA 1215 visualizações

Autor: Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice
Autor: Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice


 

Por Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice, Técnico Judiciário, servidor da JF/PB, graduado em Gestão Financeira, pós-graduando em Finanças Corporativas e Matemática e em Matemática Financeira e Estatística. Membro do Núcleo de Técnicos Judiciários do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba (SINDJUF-PB). Coordenador do Coletivo Técnicos em Ação (TeA!). Professor de Matemática Financeira. Militante do movimento em prol da alteração do requisito de investidura no cargo de Técnico Judiciário do PJU, do nível intermediário para o nível superior, conhecido por “NS”.

 

A luta pela justa valorização do cargo de Técnico Judiciário glorifica aqueles que, heroicamente, agem com proatividade e dedicação para esse fim, mas, ao mesmo tempo, cobra tributos por meio de armadilhas intelectivas muito sutis.

 

Cabe àqueles que atuam no âmbito da base alertar de tudo aquilo que detectar como sendo um equívoco que possa causar danos à luta.

 

Esse é o papel que o Coletivo Técnicos em Ação! (TeA!) assumiu nos seus quase dez anos de existência. E o TeA! cumpre os seus haveres sem qualquer embargo ao dever ao reconhecimento e agradecimento aos vanguardistas nesta verdadeira batalha sem trégua.

 

Indo ao ponto, quando houver a integralização do atual plano de reposição inflacionária, em fevereiro de 2025, os valores associados aos padrões mais elevados das tabelas de vencimento dos Técnicos Judiciários e dos Analistas Judiciários serão, respectivamente, R$ 13.592,33 e R$ 22.301,14. Esses valores formarão mais uma proporção remuneratória de 60,95%.

 

Historicamente, a desalentadora proporção remuneratória dos cargos, em diversos planos, tem oscilado entre quase 60% e quase 61%:

 

·        Lei n.o 9.421/1996: 59,87%;

 

·        ⁠Lei n.o 10.475/2002: 59,87%;

 

·        ⁠Lei n.o 11.416/2006: 60,95%;

 

·        ⁠Lei n.o 12.774/2012: 60,95%;

 

·        ⁠Lei n.o 13.317/2016: 60,95%; e

 

·        ⁠Lei n.o 14.523/2023: 60,95%.

 

Esse padrão evidencia a prática de indevidos reajustes lineares.

 

A adoção de reajuste linear aumenta a diferença remuneratória entre os cargos, em termos monetários, conquanto ocorra aplicação de igualdade de índices percentuais. Mais especificamente, num reajuste linear, a diferença remuneratória fará crescer a mencionada diferença no mesmo percentual do reajuste.

 

No caso concreto, os seguidos reajustes lineares havidos nas últimas 3 décadas geraram uma diferença remuneratória abissal de R$ 8.708,81. Há muito, deixou de ser uma diferença; tornou-se um fosso/abismo remuneratório. Um absurdo!

 

Esse vergonhoso fosso tem inspirado incontáveis denunciações ao sistema sindical, como também às autoridades do PJU. A denunciação nesses termos é essencial para que sejam tomadas as devidas providências com vistas ao enfrentamento do problema.

 

Acontece que, embora a apuração correta do fosso remuneratório precise ser feita em bases monetárias, é prática salutar fazer o relato global em percentuais, pois isso confere homogeneidade argumentativa; o argumento expressado dessa maneira nunca irá variar, pois sua representação estará desvinculada dos valores monetários que surgirem na dinâmica de transformação.

 

Em face disso, a representação do fosso em bases percentuais precisa ser rigorosamente exata, sob pena de frustrar a pretensão de redução do prejuízo ao patamar que importa.

 

Para fins didáticos, este artigo irá, doravante, adotar um percentual redondo de 60% como sendo a medida da proporção remuneratória entre os dois cargos já referidos.

 

Apesar de a proporção ser de 60%, será um erro matemático afirmar que a diferença remuneratória dos cargos é 40%. Quer dizer, não se pode, em hipótese alguma, anunciar que o fosso remuneratório entre Técnicos e Analistas é de 40%. Vai muito além disso.

 

Essa afirmação equivocada de que o fosso é de 40%, apesar de intuitiva (pois, 100% – 60% = 40%), causará prejuízos para os Técnicos, já que, para todos os efeitos, o problema estaria sendo minimizado e, de consequência, a leitura pela Administração será feita no sentido de que os Técnicos entendem como receptível a parte percentual omitida nas suas queixas.

 

Para se ter ideia do problema criado com a interpretação feita pela parte prejudicada de que o fosso seria de 40%, esse percentual remeteria a uma proporção remuneratória fosse de 71,43%. Portanto, bem superior à proporção correspondentes à realidade de 60%.

 

Alertada [falsamente] de que o fosso seria de 40%, a Administração poderia perfeitamente entender que a correspondente proporção remuneratória de 71,43% não configuraria um fosso, mas, sim, uma diferença aceitável.

 

Um exemplo real do problema foram os ofícios enviado pela Associação Nacional dos Técnicos do Poder Judiciário da União e do Ministério Público da União (ANATECJUS) ao Coordenador do Fórum Permanente de Carreira do CNJ, Conselheiro Guilherme Feliciano, e também ao Procurador-Geral da República, Dr. Paulo Gonet Branco, em defesa da proposta do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) apresentada pela FENAJUFE.

 

No trecho abaixo, extraído de matéria publicada no site da Associação, repousa o erro matemático que constou daqueles ofícios:

 

“(…) Os ofícios informam que, atualmente, o Técnico recebe uma remuneração 40% menor que o Analista Judiciário, sendo que ambos ocupam os mesmos setores, com os mesmos treinamentos e atividades, sem qualquer grau de hierarquia ou de preferência sobre funções de direção, chefia e assessoramento. ‘Beira o absurdo o Técnico Judiciário, em final de carreira, receber R$ 1 mil a menos que o Analista em início de carreira’, afirma o presidente Thiago Capistrano Andrade (…).” (clique AQUI).


Esses ofícios foram enviados no mês de julho próximo passado.



Posteriormente, já no dia 08 de agosto de 2024, FENAJUFE, sindicatos e servidores da base estiveram em Brasília/DF para fazer um grande ato, na Praça dos Três Poderes, de apoio à proposta da FENAJUFE.

 

Há vários relatos de que, ao microfone, foi dito por diversos Técnicos da existência de um abismo de 40%. Esse erro matemático está-se alastrando perigosamente.

 

POR QUE NÃO É 40%. E POR QUE É 64%.

 

A diferença em qualquer medida precisa ter a característica de complementar o valor menor em relação ao valor maior. Isto é, a diferença tem que possuir a capacidade de reparar integralmente um déficit que se estabeleceu.

 

A diferença de dois valores absolutos ao ser somada aritmeticamente ao menor deles, terá como resultado o maior.

 

Matematicamente, sendo Δd a diferença entre o maior valor e o menor valor, tem-se: maior valor – menor valor = Δd menor valor + Δd = maior valor.



Tomando como exemplo os números 6 (maior valor) e 4 (menor valor) a diferença seria 2 (Δd). Isso porque: 4 + 2 = 6.



Nesse exemplo, foi constatado que, numa subtração de dois termos, ao se somar a diferença ao menor daqueles termos, o resultado alcançará o maior deles. Enfim, a diferença entre dois termos corresponderá ao complemento do menor valor em relação ao maior.

 

Já a diferença percentual nem sempre é intuitiva, pois inclui a obrigatoriedade de levar em consideração a base de cálculo da taxa percentual da diferença.

 

Cravamos neste artigo que diferença em qualquer medida precisa ter a característica de complementar o valor menor em relação ao valor maior. Isto é, a diferença tem que possuir a capacidade de reparar integralmente um déficit que se estabeleceu. É o que restaria ao menor valor para se igualar ao maior, ainda que a intenção não seja de torná-los iguais, mas, sim, de aferir o problema para posterior busca de abrandá-lo.

 

Naquele mesmo exemplo que envolveu os números 4 e 6, o cálculo da diferença percentual requer eleição prévia da base de cálculo.

 

Se a base de cálculo for o menor valor, então a diferença percentual cuja taxa receberá a notação de i terá a obedecerá a seguinte equação:

 

4 + Δd = 6 4 + i x 4 = 6 i x 4 = 2 i = 0,5 i = 50%.

 

De fato, 50% de 4 vale 2. E, consequentemente, 4 + 2 = 6.

 

Doutra banda, se a base de cálculo for o menor valor, então a diferença percentual seguirá a equação abaixo:

 

4 + Δd = 6 4 + i x 6 = 6 i x 6 = 2 i 0,3333 i 33,33%.

 

Isso, em rigor, significará que terão que ser retirados 33,33% de 6 para se chegar até 4.

 

De fato, 33,33%% de 6 tende a 2. E, consequentemente, 4 + 2 = 6.

 

É fácil perceber que, ao eleger o maior valor como base de cálculo, a diferença percentual passa a ser representada por uma taxa menor. E é exatamente essa a raiz do equívoco cometido por alguns Técnicos Judiciários ao apurarem em 40% a diferença percentual nas remunerações de Técnicos Judiciários e Analistas Judiciários, quando deveria ser de 64%, que é o que se está começando a ser demonstrado aqui.

 

Todavia, não garantia de que mesmo comportamento que se observa em valores absolutos ocorra em operação que envolva percentual.

 

Assim, será prematuro afirmar que 60% + 40% = 100%. A questão, como dito antes, terá que passar pela escolha da base de cálculo.

 

A aludida soma (60% + 40% = 100%) só estará correta se a base de cálculo for a mesma para os percentuais envolvidos na operação ou se não existir base de cálculo definida, o que, para casos tais, fica convencionado o número 1 como base de cálculo. Mas, não é, a primeira hipótese acima, o que se verifica no caso concreto, já que o real propósito é o de fazer a menor remuneração no sentido da maior.

 

A necessidade do estabelecimento da base de cálculo adequada se dá em decorrência do alto grau de abstração existente nas operações que envolvem percentuais, que, em linhas gerais, prestam-se em essência para comparar grandezas das mais diversas ordens.

 

Assim, no caso da aplicação de percentuais para a observação de fenômenos financeiros, mais precisamente, para a comparação entre dois valores distintos, deve-se ficar atento, vale repetir, à base de cálculo para a incidência da taxa percentual.

 

Do ponto de vista matemático, se tomar por base o menor número, isso significa que o percentual corresponderá a quanto deverá ser incrementado aquele valor menor até atingir o valor maior. Ou seja, é o que produziria o deslocamento do menor até o maior (AUMENTO).

 

Se, de outro jeito, tomar o maior valor como referência, o percentual significará quanto desse maior valor deverá ser descontado/diminuído até chegar ao valor menor. Quer dizer, a taxa percentual é o que produziria o deslocamento do maior para o menor (REDUÇÃO).

 

Na estrita questão remuneratória, em especial, no âmbito do PJU, será incorreto cogitar (aliás, seria inconstitucional) de redução de remuneração do Analista Judiciário até que ambos os cargos recebam o mesmo valor. Isso porque a CF/1988 assegura a irredutibilidade de vencimentos.

 

Então, o maior valor (no caso, a remuneração do Analista Judiciário) não pode ser o referencial da diferença percentual, pois, na hipótese, iria fazer operação de decréscimo até chegar à remuneração do Técnico Judiciário, e isso seria inconstitucional.

 

Doutro modo, como o sentido real é de que a remuneração do Técnico Judiciário (menor valor) deva subir no sentido da remuneração do Analista Judiciário (maior valor), então o correto é tomar esse menor valor como a base de cálculo da diferença percentual (já que se pensa numa operação de aumento).

 

A APURAÇÃO DOS 64%

 

No caso concreto, tomando as remunerações do padrão mais elevado das tabelas dos cargos na última parcela do atual plano de reposição inflacionária, isto é, R$ 13.592,33 (Técnico Judiciário) e R$ 22.301,14, a diferença percentual Δd, representada pela taxa i, tomando também a remuneração do Técnico Judiciário como base de cálculo, a apuração da diferença percentual deve ser feita desta forma:

 

13.592,33 + Δd = 22.301,14 13.592,33 + i x 13.592,33 = 22.301,14 i x 13.592,33 = 8.708,81 i 64%.

 

Portanto, dúvida não há de que o percentual correto para retratar a diferença é 64% (valor arredondado; a diferença precisa é de 64,07%), pois é o percentual correspondente de R$ 13.592,33 em relação a R$ 22.301,14 (menor valor, valor de referência para a diferença percentual).

 

É um erro insistir em dizer que a diferença remuneratória em termos percentuais é 40%. Isso poderá prejudicar o pleito de redução do fosso, porquanto minimiza indevidamente o problema real.

 

Como dito acima, afirmar erroneamente que a diferença remuneratória entre os cargos é de 40% é o mesmo que sustentar, nas entrelinhas, que a proporção remuneratória está em 71,43%.

 

A Administração poderia perfeitamente entender que a correspondente proporção remuneratória de 71,43% não configuraria um fosso, mas, sim, uma diferença aceitável ou que os Técnicos Judiciários são receptivos à parte por eles omitida: 24% (se preferirem, 24,07%).

 

A ANATECJUS precisa, urgentemente, enviar ofícios de retificação dos anteriormente enviados em que informou, equivocadamente, que a diferença percentual entre os cargos é de 40%. Os novos ofícios devem informar que a correta diferença é de 64,07%.

 

At.te,

 

Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice — Coordenador do TeA!

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