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ENTENDE O TeA! QUE O CDE PARECE NÃO TER SIDO A INSTÂNCIA COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A PROPOSTA DE CONSENSO

12 de julho de 2025 às 13:36 por Mahatma Gandhi relacionada ao TeA 604 visualizações

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A FENAJUFE possui quatro instâncias deliberativas, a seguir dispostas hierarquicamente: o Congresso Nacional (CONGREJUFE); a Plenária Nacional; a Reunião Ampliada; o Conselho Deliberativo de Entidades Filiadas (CDE).


Nessa relação de hierarquia, nenhuma instância inferior poderá contrariar ou alterar deliberação havida em alguma instância que esteja situada acima dela.


Assim, é vedado ao CDE modificar deliberações de CONGREJUFE, Plenária ou Ampliada.


A proposta consensualuzada entre FENAJUFE e SINDJUS/DF envolvia dois pontos já deliberados por CONGREJUFE e Plenária: redução do percentual da GAJ sobre o VB; GAPTIC.


Quanto ao primeiro, CONGREJUFE deliberou pela redução de tal percentual numa perspectiva futura de total absorção.


Quanto ao segundo ponto, CONGREJUFE deliberou contra a criação de novas gratificações para a categoria; a Plenária de Belém/PA (2023) rejeitou a específica criação da GAPTIC.


Veja o que diz o Estatuto da entidade, no seu art. 20E:


“ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS

TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA

UNIÃO - FENAJUFE


(…) Do Conselho Deliberativo de Entidades Filiadas


Art. 20-E. O Conselho Deliberativo de Entidades Filiadas é instância imediatamente inferior à

Reunião Ampliada, de caráter deliberativo.


Parágrafo Único. As matérias submetidas à deliberação nessa instância se restringem aos encaminhamentos de atos e ações conjuntas da Diretoria da Fenajufe e suas Entidades filiadas, para execução das resoluções aprovadas em Plenárias e Congressos da Federação (…).”


Aquela proposta consensualizada previa um reajuste linear para 2026, num índice total de 15,94%, configurado desta maneira: 5% no VB conjugado com modificação do percentual da GAJ sobre o mesmo VB, *de 140% para 165%*.


A FENAJUFE estava obrigada por meio de deliberação de CONGREJUFE a lutar pela redução do percentual relativo à GAJ, de forma que aquela alteração na estrutura da GAJ consensualizada contrariaria frontalmente deliberação feita em instância superior, por sinal, a máxima: o CONFREJUFE.


No sentir do TeA!, quanto a essa questão particular de haver matéria objeto de deliberação em instância superior, o CDE deve-se cingir a discussões voltadas a dar cumprimento a tal deliberação; nunca estaria autorizada a tomar decisões que afrontem CONGREJUFE, Plenária ou Ampliada.


O aumento do percentual da GAJ para 165% possui racionalidade lógica de natureza contrária ao que havia sido deliberado em instância superior.


Em outras palavras, o CDE não era competente para apreciar a consensualização entre a FENAJUFE e o SINDJUS/DF, pois o consenso a que chegaram ambas as entidades estabeleciam um reajuste linear de 15,94%, estruturado com 8% no VB e percentual de 165% da GAJ [sobre o VB].


Sendo mais enfático, aqui, o TeA! põe em dúvida a competência do CDE para apreciar a matéria, de modo que a deliberação a respeito, na visão do TeA! , pode ter sido nula de pleno direito.


As abstenções exercidas por duas Coordenadas da FENAJUFE, Eliana Leocádia Borges e Denise Márcia Carneiro, no Fórum de Discussão Permanente de Gestão da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, instituído pelo CNJ nada mais foram que as únicas manifestações que poderiam ser realizadas por elas, conforme inteligência do Estatuto da FENAJUFE.


Ainda que haja entendimento superior e discordante da presente leitura do TeA! sobre a impossibilidade normativa de se pautar no CDE tema contrário a deliberação de instância superior da Federação, a apresentação de um contra-argumento correspondente teria, necessariamente, que ser intrincado o suficiente para afastar volição nas mencionadas Coordenadoras de afrontar o Estatuto.


Ao contrário disso, o TeA! mantém suas convicções de que a deliberação do CDE acerca duma proposta de aumento do percentual da GAJ para 165% foi plenamente nula em face de deliberação anterior em sentido contrário havida num CONGREJUFE.


Nessa linha de raciocínio, os demais Coordenadores que votaram favoravelmente ao aumento do percentual da GAJ para 165%, pois afrontaram o próprio Estatuto da entidade, que proíbe uma de suas instâncias de contrariar deliberação de instância superior.


A ilegal deliberação do CDE impôs o único caminho para Eliana Leocádia, Denise Carneiro e os demais Coordenadores da FENAJUFE, que seria a abstenção de votar relativamente ao ponto em evidência naquela reunião do Fórum de Carreira do CNJ.


A bem da verdade, os representantes da FENAJUFE que haviam consensualizado com o SINDJUS/DF em favor do aumento do percentual da GAJ agiram, em razão da matéria, em afronta à vontade da categoria, ao instituto do CONGREJUFE, portanto ao Estatuto da entidade. Tais representantes estavam desautorizados a consensualizar naqueles termos.


Dessa forma, se o juízo feito aqui pelo TeA! encontrar amparo no melhor entendimento do Estatuto da FENAJUFE, será ilegal qualquer tentativa de responsabilizar Leocádia e Denise, pois as suas abstenções foram as condutas que mais respeitaram o mencionado Estatuto.


De forma paralela, não se pode deixar de levar em conta que o linear de 2026 será o evento menos importante que ocorrerá na janela de 2026-2030.


O que realmente importará, tomando como base as deliberações ocorridas nas Plenárias de Belém/PA (2023) e de Natal/RN (2024), será a reestruturação alicerçada nas suas principais premissas: o modal 100-85-70; a remuneração de Ciclo de Gestão do Executivo; a manutenção dos atuais 13 padrões de vencimentos.


A discussão acerca da reestruturação começará já em agosto deste ano de 2025 no Fórum de Carreira do CNJ.


Um reajuste linear em índices maiores para 2026 iria tornar mais desafiadora a reestruturação remuneratória prevista para o período de 2027-2030.


As providenciais abstenções de Leocádia e Denise precisam ser vistas como ato de proteção da viabilidade orçamentária da reestruturação.


Não é demais dizer que a Administração já havia sinalizado, na última reunião do Fórum de Carreira do CNJ, que o limite máximo cabível no orçamento para o índice do linear seria 8%. Dessa forma, a proposta consensualizada, além de inexequível, visava a dificultar ainda mais a reestruturação.


Quanto à reestruturação, Leocádia e Denise serão figuras centrais na discussão, pois assumiram o papel de defensoras do modal 100-85 (de interesse maior dos Técnicos Judiciários, sem prejuízo do interesse do restante da categoria), da remuneração de Ciclo de Gestão do Executivo (de interesse maior dos Analistas Judiciários, sem prejuízo do interesse do restante da categoria) e da manutenção dos atuais 13 padrões (de interesse maior dos aposentados, sem prejuízo do interesse do restante da categoria).


Não se pode desmemoriar, por exemplo, a intensa luta de Leocádia e de Denise, junto ao Congresso Nacional, em prol da implantação do Auxílio-Nutrição em prol dos aposentados e da redução/extinção da taxação dos mesmos aposentados.


Retirá-las do caminho, como se fossem pedras, além de constituir postura de falsa austeridade, isso em razão da ilegal deliberação do CDE em tema sobre o qual, em face de deliberação de instância superior (rectius, um CONGREJUFE) em sentido contrário, passou a não dispor de competência, será ato que interessará tão somente as entidades que não possuem empatia com as premissas da proposta da própria FENAJUFE. Qualquer tentativa de punição administrativa das duas Coordenadoras abrirá espaço para judicialização da matéria, com enorme probabilidade de sucesso.


O TeA! cumprimenta, agradece e se solidariza com as maravilhosas Coordenadoras Eliana Leocádia Borges e Denise Márcia Carneiro, as mais autênticas defensoras do Estatuto da FENAJUFE e dos interesses da categoria.

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