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O NS APROVADO NA CÂMARA FEDERAL POR MEIO DE EMENDA PARLAMENTAR AO PL 3662/2021 CONSTITUIU VÍCIO DE INICIATIVA? O TeA! SUSTENTA QUE NÃO!!!

30 de março de 2022 às 09:40 por Mahatma Gandhi relacionada ao TeA 2260 visualizações

Autor: Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice
Autor: Mahatma Gandhi de Siqueira Campos Cantalice

 

CAPÍTULO 1: BREVE INTRODUÇÃO

 

O Movimento-NS foi tomado de surpresa com a grata notícia de que a alteração do requisito de investidura do cargo de Técnico Judiciário do PJU, do nível intermediário para o nível superior, conhecida e referida doravante neste artigo por “NS”, foi aprovado na Câmara Federal, no contexto do PL 3662/2021 cujo objeto é a transformação de 4 (quatro) cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Judiciário e 192 (cento e noventa e dois) Técnico Judiciário em 118 (cento e dezoito) cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Analista Judiciário, no Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

 

 

CAPÍTULO 2: AGRADECIMENTOS

 

O TeA!, em nome de todos os Técnicos Judiciários do PJU, tem o dever de agradecer à FENAJUFE, na pessoa do seu Coordenador Roberto Policarpo (TRT/DF), ao SINDJUS/DF, na pessoa do seu Coordenador Abdias Trajano (TJDFT), à Deputada Federal Érika Kokay (PT/DF) e à Deputada Federal Celina Leão (PP/DF), pelas participações decisivas que tiveram nesse triunfo inicial do NS.

 

Aproveita o TeA! para apresentar moção de repúdio ao Partido Novo pela tentativa de prejudicar o NS, oferecendo visão completamente distorcida da realidade do PJU, em especial, do cargo de Técnico Judiciário.

 

 

CAPÍTULO 3: CONTEXTO FACTUAL

 

O Movimento-NS, há mais de duas décadas, vem alertando as entidades sindicais do risco de que o cargo de Técnico Judiciário seja extinto. A evolução do cargo que se adaptou à evolução tecnológica e às necessidades de atingimento de Metas no PJU, como também a complexidade cada vez mais crescente da prova do concurso público para o provimento do cargo, têm sido os fios condutores à conclusão de que não há mais espaço, no PJU, para pessoas com formação acadêmica limitada ao nível intermediário.

 

Em 2015, foi enviado ao STF minuta de projeto de lei específico do NS. Desde então, o pleito vem sendo procrastinado.

 

Recentemente, o MPU e órgãos do PJU (TJDFT e TRF6) passaram a por em prática a rejeição à ideia de contratar pessoas de nível intermediário para os seus Quadros de Pessoal. Mais especificamente, para evitar o aumento de despesas na contratação de graduados em curso superior, esses órgãos decidiram transformar cargos vagos de Técnico Judiciário em cargos de Analista Judiciário. O STJ já criou comissão para esse mesmo fim.

 

São sinais de extinção do cargo de Técnico Judiciário, pois, ao contrário do que se verifica de fato, mantém sua definição legal como de nível intermediário.

 

 

CAPÍTULO 4: O PL 3662/2021 (CASO DO TJDFT)

 

Como dito acima, o objeto desse PL é a transformação de 4 (quatro) cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Judiciário e 192 (cento e noventa e dois) Técnico Judiciário em 118 (cento e dezoito) cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Analista Judiciário, no Quadro Permanente do TJDFT.

 

A esse PL 3662/2021, o Coordenador da FENAJUFE, Roberto Policarpo, por meio da Deputada Federal Érika Kokay, apresentou emenda aditiva para fins de implementação legal do NS. Policarpo também fez ótimo trabalho de articulação parlamentar para o fim pretendido. Policarpo foi mentor intelectual da ideia da apresentação da Emenda-NS no PL 3662/2021, do convencimento da Deputada Federal Érika Kokay (PT/DF) da apresentação e defesa do projeto; Policarpo foi, também, o arquiteto dos termos postos na Emenda-NS.

 

Ao TeA!, foi noticiado diretamente pelo Coordenador Abdias Trajano, do SINDJUS/DF, de sua atuação junto à Deputada Federal Celina Leão (PP/DF), Relatora nas Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), Finanças e Tributação (CFT) e Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), do PL 3662/2021. Abdias disse ao TeA! que a Relatora estava inclinada a interpretar, equivocadamente, que o NS deveria ser implantado tão somente para os Técnicos Judiciários do TJDFT, autor do PL. Oferecendo explicação técnica, Abdias convenceu a Relatora da unicidade da carreira de Técnico Judiciário em todo o PJU, sobretudo à luz da Lei n.o 11.416/2006.

 

Diante dessas atuações de Roberto Policarpo e Abdias Trajano:

 

1) a Deputada Federal Érika Kokay (PT/DF), após a cátedra de Policarpo, fez memoráveis defesas do NS e do cargo de Técnico Judiciário; argumentou que o pleito é histórico e justo, pois o cargo evoluiu em complexidade, assim como também os seus ocupantes possuem formação acadêmica muito acima do requisito de investidura do cargo; salientou que o NS não aumentará despesas e que o objeto daquele PL 3662/2021 conduzirá à redução da força de trabalho no PJU;

 

2) a Relatora Celina Leão, depois de orientada por Abdias, apresentou subemenda substitutiva global ao PL 3662/2021, consistente na implantação do NS (consonante com a emenda apresentada pela Deputada Federal Érika Kokay (PT/DF)) e acrescento que os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, ambos do Quadro Permanente do TJDFT, são essenciais à atividade jurisdicional; apresentou, num só dia, pareceres favoráveis à tal emenda nas Comissões de CCJC, CFT e CTASP.

 

Com total satisfação, os Técnicos Judiciários viram a FENAJUFE e o SINDJUS/DF, embora politicamente rivais, atuando de maneira convergente, cada um adotando estratégia própria, pelo NS.

 

O dissabor do dia foi o lamentável posicionamento do Partido Novo, que, por meio do Deputado Federal Tiago Mitraud, buscou suprimir a emenda que visava à implantação do NS, argumentando que iria restringir o acesso ao cargo de Técnico Judiciário a pessoas com formação de escolaridade de nível intermediário, que a emenda feria a autonomia do TJDFT de definir quais os cargos que deveriam ser definidos como de nível superior e que, num momento posterior, os Técnicos Judiciários iriam buscar equiparação remuneratória com os Analistas Judiciários.

 

Na visão do TeA!, esse Deputado Federal desconhece a realidade do cargo de Técnico Judiciário, que, há anos, não mais consegue ser preenchido por pessoas limitadas à formação escolar de nível intermediário; da mesma forma, o Deputado Federal demonstrou desconhecer a atual tendência do PJU de só contratar pessoas de nível superior.

 

A propósito disso, alerta o TeA! para o fato de que, em sentido contrário aos pensamentos do Deputado Federal Tiago Mitraud (Novo/MG), o próprio PL 3662/2021 é ilustrativo do vigente desinteresse do PJU em pessoas de nível intermediário para os seus Quadros Permanentes de Pessoal.

 

Segue compilação de vídeos da sessão na Câmara Federal, que culminou com a vitória parcial do NS:

 

 

 

CAPÍTULO 5: O NS SEM TABELAS

 

O Movimento-NS, a partir do ano de 2014, passou a se conduzir pelo horizonte da não inclusão de elementos que aumentassem despesas ao Projeto-NS.

 

Munido dessa convicção, o Movimento-NS deliberou favoravelmente o NS em todos os 30 sindicatos de servidores do PJU e na Plenária Nacional da FENAJUFE em João Pessoa/PB (2015).

 

Relembre:

 

 

 

 

 

 

 

A celeridade empregada na apreciação da Emenda-NS no PL 3662/2021, como, da mesma forma, a não rejeição a ela decorreu, exatamente, da ausência de despesas demandadas do pleito. Foi prova inconteste de que o Movimento-NS estava certo em sua leitura política.

 

 

CAPÍTULO 6: O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE

 

Esse é o principal pilar argumentativo de convencimento, pois é o único que demonstra as vantagens ou evitação de desvantagens que o NS proporcionará ao PJU. Graças a ele, o NS angariou cartas de apoio de 646 magistrados, entidades de magistrados e outras autoridades. Da mesma maneira, a Economicidade convenceu a 14 órgãos do PJU ou do MPU a declarar apoio institucional ao NS.

 

Esse pilar demonstrou, mais uma vez, a sua força nas brilhantes palavras da Deputada Federal Érika Kokay (PT/DF), em sua defesa da Emenda-NS que apresentou ao PL 3662/2021, quando disse que a transformação de cargos de Técnico Judiciário vagos em cargos de Analista Judiciário causaria perda de força de trabalho. Esse, inequivocamente, um viés de Economicidade, vez que a perda de material humano incremental para a contratação de pessoas de nível superior sem aumento de despesas seria evitada com o advento do NS, já que, dessa forma, poder-se-ia contratar mais pessoas de nível superior, desta vez para o cargo de Técnico Judiciário, pelo mesmo custo.

 

No sentir do TeA!, esse aspecto da Economicidade foi o fator que mais contribuiu para o convencimento dos parlamentares em favor daquela Emenda-NS.

 

 

CAPÍTULO 7: VÍCIO FORMAL E MATERIAL (CONCISAS CONCEITUAÇÕES)

 

Em termos conceituais e em linhas gerais, o vício de constitucionalidade será formal quando ferir regras ou procedimento previsto na Constituição para elaboração de uma norma. Por outro lado, será material se ferir o conteúdo, princípios, direitos e garantias assegurados pela Constituição.

 

Assim, o vício de inconstitucionalidade formal vai-se referir ao procedimento ou forma de elaboração da norma.

 

Já o vício de inconstitucionalidade material diz respeito ao conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade, nesse caso, ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal, como, por exemplo, alguma lei que estabeleça pena de trabalhos forçados.

 

 

CAPÍTULO 8: A INICIATIVA RESERVADA AO PROJETO DE LEI

 

A CF/1988, em seu art. 96, II, alínea “b”, confere, no caso concreto, ao TJDFT prerrogativa para a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. Essa prerrogativa é exercida por meio de autoria de atividade legislativa.

 

No caso em análise, o TJDFT enviou ao Congresso Nacional projeto de lei que versa sobre as carreiras do seu Quadro Permanente: Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário.

 

Sendo assim, no tocante à autoria do projeto, não houve qualquer mácula por vício de iniciativa.

 

 

CAPÍTULO 9: A CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA PARLAMENTAR APRESENTADA NO PL 3662/2021

 

A questão teve vários elementos inusitados: a) trata-se de um PL cujo objeto é a transformação de cargos de Técnico Judiciário em cargos de Analista Judiciário; b) a iniciativa constitucional pertence ao TJDFT; c) a Emenda-NS alterou dispositivo da Lei n.o 11.416/2006 cuja iniciativa para o projeto legislativo, em casos gerais, pertence aos Tribunais Superiores.

 

É importante que seja reforçado que a iniciativa à autoria do projeto de lei em si obedeceu ao comando constitucional, pois, efetivamente, foi o TJDFT que o enviou ao Congresso Nacional.

 

A dúvida que sempre assalta o pensamento das pessoas é sobre a validade de uma emenda parlamentar apresentada em um projeto de lei originária de outro Poder (Executivo ou Judiciário).

 

De início, deve-se dizer que não há óbices quanto à prerrogativa de parlamentares para emendar projetos de lei emanados do Executivo ou do Judiciário, sob pena de se estar restringindo a atividade parlamentar a meras aprovações ou rejeições de projetos de lei. Com base nesse ponto, basicamente, não é defeso à atividade parlamentar alterar projeto de lei algum.

 

Acontece que essa permissão não é ilimitada. Se mal exercida, poderá configurar vício material ou formal.

 

Como dito anteriormente, o vício material é aquele em que há violação de preceitos constitucionais. Isso não se verifica na Emenda-NS apresentada, pois a alteração de requisito de investidura em cargo público não é proibida pela CF/1988.

 

Portanto, a questão do vício material fica superada.

 

No concernente ao vício formal, haverá essa concretização tão só se a emenda parlamentar violar duas regras consagradas pela interpretação do STF:

 

1) não pode demandar aumento de despesas;

 

2) precisa ter pertinência temática com o projeto de lei originário.

 

Quanto a isso, importa demais reproduzir as jurisprudências mais acatadas:

 

“(...) EMENDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 29, 3° E 4° DA LEI N° 15.188/2018 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI N° 13.930/2012 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ. NORMAS SOBRE PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. OFENSA AO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2°, CF). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 865 -MC, Rel. Min. Celso de Mello.2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não acarretem em aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei. 3. A emenda

parlamentar objeto da presente ação acarretou em inegável aumento de despesa previsto no projeto original encaminhado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, violando, portanto, o art. 63, 1, da Constituição Federal, dado que instituiu e estendeu gratificações, bem como reduziu o tempo originalmente previsto na lei entre as promoções, tornado-as mais frequentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente (...).” (STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6072/RS, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, DJe-200: 16/09/2019);

 

“(...) CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA PARLAMENTAR AUSÊNCIA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. EXPRESSÃO EVIDENTE E AUTO-APLICAVEL ADI 3460 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito de outorga da posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de advogado do Estado que não comprovou três anos de exercício prévio de atividade jurídica, tal como exigido pelo item 2.1 do Edital e da Lei Complementar n. 81 /2004, com a redação dada pela Lei Complementar n. 112 /2010. 2. São trazidos dois argumentos recursais: o primeiro é de que o art. 70, li, da Lei Complementar 81 /2004 teria sido inserido por processo legislativo viciado, pois a redação final seria derivada de emenda parlamentar o segundo seria que o conceito de "atividade jurídica da referida lei não seria autoaplicável e que careceria de regulamentação por outro diploma legal. 3. O Supremo Tribunal Federal consigna não existir o vício de iniciativa em temas reservados nos vários projetos de leis estaduais, se forem obedecidas duas limitações não (haver alteração do tema e aumento de despesa: ‘(..) A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária (..): (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação a matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública’ (ADI 1.835/SC , Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-203 em 17.10.2014). 4. No caso concreto, não se apresenta um vício de iniciativa na inclusão do inciso III do art. 7° da Lei Complementar 81/2004 por emenda parlamentar no projeto que deu origem à Lei complementar 112/2010 pois a exigência de três anos como requisito de investidura, por certo, é tema referido às carreiras da Advocacia do Estado – matéria do projeto – e tal mudança não cria, por óbvio, despesa pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça considera que não há falar em ilegalidade da exigência do edital de anos de atividade jurídica previa se houver previsão em lei formal. Precedente: AgRg no RMS 36.680/BA. Rel. Ministro Amaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11.9.2013. 6. O teor do edital (fl. 35) e da Lei Complementar 81/2004 (f1. 67) é claro para demonstrar que o a ‘atividade jurídica’ deve ser entendida como privativa do portador de bacharelado em direito e portanto, não demanda regulamentação superveniente; o STF já definiu que a locução e autoevidente: ‘(.) os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado ‘atividade jurídica’ é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito (..)’ (ADI 3.460 Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJe-037 em 15.6.2007, no DJ em 15.6.2007, p. 20, no Ementário vol. 2280-02, p. 233 e no LEXSTF v. 29, n. 344, 2007. p. 33-69.) 7. A negativa de posse, por ausência de comprovação de suprimento da exigência que possui amparo legal e está prevista no edital do concurso público, não viola direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido (...).” (STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 47570 MG 2015/0028442-4, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 13/11/2015).

 

No caso concreto, isto é, a Emenda-NS apresentada no PL 3662/2021, desenganadamente, não demandou aumento de despesas. Isso porque trata-se apenas da alteração do requisito de ingresso no cargo de Técnico Judiciário, do nível intermediário ao nível superior. É o que o Movimento-NS acostumou chamar de “NS sem tabelas”.

 

Dessa forma, o proibitivo, à emenda parlamentar, do aumento de despesas não se consubstanciou.

 

Na mesma linha, é fácil perceber que a Emenda-NS não falece pertinência temática. Isso porque, da mesma forma que o objeto do PL 3662/2021 versou sobre carreiras no PJU, a emenda parlamentar não fugiu desse foco. A demonstração disso foi a subemenda substitutiva global ao PL 3662/2021, apresentada pela Relatora Celina Leão, que construiu lógica sequencial não conflitante entre o objeto originário e o NS.

 

Em outras palavras, está presente o vínculo de afinidade entre o objeto da demanda e o objetivo da emenda parlamentar, pois ambos cuidam de elementos de carreira plenamente harmoniosos.

 

Assim, o proibitivo, à emenda parlamentar, da fuga da pertinência temática também não se consubstanciou.

 

Portanto, a questão do vício formal fica superada.

 

 

CAPÍTULO 10: CONCLUSÃO

 

Várias forças políticas atuaram de maneira harmoniosa e complementar visando ao sucesso do NS, pleito justo, devido e protelado por mais tempo que o devido.

 

Os Técnicos Judiciários, como dito mais para cima, têm o dever de agradecer à FENAJUFE, na pessoa do seu Coordenador Roberto Policarpo (TRT/DF), ao SINDJUS/DF, na pessoa do seu Coordenador Abdias Trajano (TJDFT), à Deputada Federal Érika Kokay (PT/DF) e à Deputada Federal Celina Leão (PP/DF), pelas participações decisivas que tiveram nesse triunfo inicial do NS.

 

A princípio e em princípio, defende o TeA! não haver motivos para preocupações quanto a alguma alegação de vício de iniciativa, seja material, seja formal, na emenda parlamentar e na subemenda ao PL 3662/2021, pois não demandaram aumento de despesas nem perderam pertinência temática com o texto originário do projeto de lei.

 

Agora, a luta será travada no Senado Federal. Precisamos trabalhar em prol do NS.

 

O TeA! seguirá lutando, sem trégua, em prol da valorização dos Técnicos Judiciários.

 

Participe do TeA! Lute pela devida valorização do cargo de Técnico Judiciário do PJU. WhatsApp: (83)99302-8889.

 

NS já!

 

  • Anônimo

    Em um país onde há menos de 18% da população com nível superior para atender a demanda do cargo em questão, me parece que a PL nada mais é do que acabar com a possibilidade da população ingressar no serviço público e nem a de capacitar para o atendimento eficiente ao público. Entendo as razões do pleito, mas, como candidato à vaga, como muitas outras pessoas, me parece mais uma grande segregação do que efetivamente um projeto que aumente a eficácia do serviço público. Torço para que seja considerada inconstitucional.

    Há 4 ano(s)

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