CAPÍTULO
1: BREVE INTRODUÇÃO
O Movimento-NS foi tomado
de surpresa com a grata notícia de que a alteração do requisito de investidura
do cargo de Técnico Judiciário do PJU, do nível intermediário para o nível
superior, conhecida e referida doravante neste artigo por “NS”, foi aprovado na
Câmara Federal, no contexto do PL 3662/2021 cujo objeto é a transformação de 4
(quatro) cargos vagos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Judiciário
e 192 (cento e noventa e dois) Técnico Judiciário em 118 (cento e dezoito) cargos
vagos de provimento efetivo da carreira de Analista Judiciário, no Quadro
Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
CAPÍTULO
2: AGRADECIMENTOS
O TeA!, em nome de todos
os Técnicos Judiciários do PJU, tem o dever de agradecer à FENAJUFE, na pessoa
do seu Coordenador Roberto Policarpo (TRT/DF), ao SINDJUS/DF, na pessoa do seu
Coordenador Abdias Trajano (TJDFT), à Deputada Federal Érika Kokay (PT/DF) e à
Deputada Federal Celina Leão (PP/DF), pelas participações decisivas que tiveram
nesse triunfo inicial do NS.
Aproveita o TeA! para
apresentar moção de repúdio ao Partido Novo pela tentativa de prejudicar o NS,
oferecendo visão completamente distorcida da realidade do PJU, em especial, do
cargo de Técnico Judiciário.
CAPÍTULO
3: CONTEXTO FACTUAL
O Movimento-NS, há mais
de duas décadas, vem alertando as entidades sindicais do risco de que o cargo
de Técnico Judiciário seja extinto. A evolução do cargo que se adaptou à
evolução tecnológica e às necessidades de atingimento de Metas no PJU, como
também a complexidade cada vez mais crescente da prova do concurso público para
o provimento do cargo, têm sido os fios condutores à conclusão de que não há mais
espaço, no PJU, para pessoas com formação acadêmica limitada ao nível
intermediário.
Em 2015, foi enviado ao STF
minuta de projeto de lei específico do NS. Desde então, o pleito vem sendo
procrastinado.
Recentemente, o MPU e
órgãos do PJU (TJDFT e TRF6) passaram a por em prática a rejeição à ideia de
contratar pessoas de nível intermediário para os seus Quadros de Pessoal. Mais
especificamente, para evitar o aumento de despesas na contratação de graduados
em curso superior, esses órgãos decidiram transformar cargos vagos de Técnico
Judiciário em cargos de Analista Judiciário. O STJ já criou comissão para esse
mesmo fim.
São sinais de extinção do
cargo de Técnico Judiciário, pois, ao contrário do que se verifica de fato, mantém
sua definição legal como de nível intermediário.
CAPÍTULO
4: O PL 3662/2021 (CASO DO TJDFT)
Como dito acima, o objeto
desse PL é a transformação de 4 (quatro) cargos vagos de provimento efetivo da
carreira de Auxiliar Judiciário e 192 (cento e noventa e dois) Técnico
Judiciário em 118 (cento e dezoito) cargos vagos de provimento efetivo da
carreira de Analista Judiciário, no Quadro Permanente do TJDFT.
A esse PL 3662/2021, o
Coordenador da FENAJUFE, Roberto Policarpo, por meio da Deputada Federal Érika
Kokay, apresentou emenda aditiva para fins de implementação legal do NS.
Policarpo também fez ótimo trabalho de articulação parlamentar para o fim
pretendido. Policarpo foi mentor intelectual da ideia da apresentação da Emenda-NS
no PL 3662/2021, do convencimento da Deputada Federal Érika Kokay (PT/DF) da
apresentação e defesa do projeto; Policarpo foi, também, o arquiteto dos termos
postos na Emenda-NS.
Ao TeA!, foi noticiado
diretamente pelo Coordenador Abdias Trajano, do SINDJUS/DF, de sua atuação junto
à Deputada Federal Celina Leão (PP/DF), Relatora nas Comissões de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC), Finanças e Tributação (CFT) e Trabalho,
Administração e Serviço Público (CTASP), do PL 3662/2021. Abdias disse ao TeA! que
a Relatora estava inclinada a interpretar, equivocadamente, que o NS deveria ser
implantado tão somente para os Técnicos Judiciários do TJDFT, autor do PL. Oferecendo
explicação técnica, Abdias convenceu a Relatora da unicidade da carreira de Técnico
Judiciário em todo o PJU, sobretudo à luz da Lei n.o 11.416/2006.
Diante dessas atuações de
Roberto Policarpo e Abdias Trajano:
1)
a Deputada Federal Érika Kokay (PT/DF), após a cátedra de Policarpo, fez
memoráveis defesas do NS e do cargo de Técnico Judiciário; argumentou que o
pleito é histórico e justo, pois o cargo evoluiu em complexidade, assim como
também os seus ocupantes possuem formação acadêmica muito acima do requisito de
investidura do cargo; salientou que o NS não aumentará despesas e que o objeto
daquele PL 3662/2021 conduzirá à redução da força de trabalho no PJU;
2)
a Relatora Celina Leão, depois de orientada por Abdias, apresentou subemenda
substitutiva global ao PL 3662/2021, consistente na implantação do NS (consonante
com a emenda apresentada pela Deputada Federal Érika Kokay (PT/DF)) e
acrescento que os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, ambos do
Quadro Permanente do TJDFT, são essenciais à atividade jurisdicional;
apresentou, num só dia, pareceres favoráveis à tal emenda nas Comissões de CCJC,
CFT e CTASP.
Com total satisfação, os Técnicos
Judiciários viram a FENAJUFE e o SINDJUS/DF, embora politicamente rivais,
atuando de maneira convergente, cada um adotando estratégia própria, pelo NS.
O dissabor do dia foi o
lamentável posicionamento do Partido Novo, que, por meio do Deputado Federal Tiago
Mitraud, buscou suprimir a emenda que visava à implantação do NS, argumentando
que iria restringir o acesso ao cargo de Técnico Judiciário a pessoas com
formação de escolaridade de nível intermediário, que a emenda feria a autonomia
do TJDFT de definir quais os cargos que deveriam ser definidos como de nível
superior e que, num momento posterior, os Técnicos Judiciários iriam buscar
equiparação remuneratória com os Analistas Judiciários.
Na visão do TeA!, esse Deputado
Federal desconhece a realidade do cargo de Técnico Judiciário, que, há anos,
não mais consegue ser preenchido por pessoas limitadas à formação escolar de
nível intermediário; da mesma forma, o Deputado Federal demonstrou desconhecer a
atual tendência do PJU de só contratar pessoas de nível superior.
A propósito disso, alerta
o TeA! para o fato de que, em sentido contrário aos pensamentos do Deputado
Federal Tiago Mitraud (Novo/MG), o próprio PL 3662/2021 é ilustrativo do vigente
desinteresse do PJU em pessoas de nível intermediário para os seus Quadros
Permanentes de Pessoal.
Segue compilação de
vídeos da sessão na Câmara Federal, que culminou com a vitória parcial do NS:
CAPÍTULO
5: O NS SEM TABELAS
O Movimento-NS, a partir
do ano de 2014, passou a se conduzir pelo horizonte da não inclusão de
elementos que aumentassem despesas ao Projeto-NS.
Munido dessa convicção, o
Movimento-NS deliberou favoravelmente o NS em todos os 30 sindicatos de servidores
do PJU e na Plenária Nacional da FENAJUFE em João Pessoa/PB (2015).
Relembre:
A celeridade empregada na
apreciação da Emenda-NS no PL 3662/2021, como, da mesma forma, a não rejeição a
ela decorreu, exatamente, da ausência de despesas demandadas do pleito. Foi
prova inconteste de que o Movimento-NS estava certo em sua leitura política.
CAPÍTULO 6: O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE
Esse é o principal pilar
argumentativo de convencimento, pois é o único que demonstra as vantagens ou
evitação de desvantagens que o NS proporcionará ao PJU. Graças a ele, o NS angariou
cartas de apoio de 646 magistrados, entidades de magistrados e outras autoridades.
Da mesma maneira, a Economicidade convenceu a 14 órgãos do PJU ou do MPU a
declarar apoio institucional ao NS.
Esse pilar demonstrou,
mais uma vez, a sua força nas brilhantes palavras da Deputada Federal Érika
Kokay (PT/DF), em sua defesa da Emenda-NS que apresentou ao PL 3662/2021,
quando disse que a transformação de cargos de Técnico Judiciário vagos em
cargos de Analista Judiciário causaria perda de força de trabalho. Esse, inequivocamente,
um viés de Economicidade, vez que a perda de material humano incremental para a
contratação de pessoas de nível superior sem aumento de despesas seria evitada com
o advento do NS, já que, dessa forma, poder-se-ia contratar mais pessoas de
nível superior, desta vez para o cargo de Técnico Judiciário, pelo mesmo custo.
No sentir do TeA!, esse
aspecto da Economicidade foi o fator que mais contribuiu para o convencimento
dos parlamentares em favor daquela Emenda-NS.
CAPÍTULO
7: VÍCIO FORMAL E MATERIAL (CONCISAS CONCEITUAÇÕES)
Em termos conceituais e
em linhas gerais, o vício de constitucionalidade será formal quando ferir regras
ou procedimento previsto na Constituição para elaboração de uma norma. Por
outro lado, será material se ferir o conteúdo, princípios, direitos e garantias
assegurados pela Constituição.
Assim, o vício de
inconstitucionalidade formal vai-se referir ao procedimento ou forma de
elaboração da norma.
Já o vício de
inconstitucionalidade material diz respeito ao conteúdo da lei ou norma. A
inconstitucionalidade, nesse caso, ocorre devido à matéria tratada contrariar
os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em
nossa Constituição Federal, como, por exemplo, alguma lei que estabeleça pena
de trabalhos forçados.
CAPÍTULO
8: A INICIATIVA RESERVADA AO PROJETO DE LEI
A CF/1988, em seu art.
96, II, alínea “b”, confere, no caso concreto, ao TJDFT prerrogativa para a
criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. Essa prerrogativa
é exercida por meio de autoria de atividade legislativa.
No caso em análise, o TJDFT
enviou ao Congresso Nacional projeto de lei que versa sobre as carreiras do seu
Quadro Permanente: Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista
Judiciário.
Sendo assim, no tocante à
autoria do projeto, não houve qualquer mácula por vício de iniciativa.
CAPÍTULO
9: A CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA PARLAMENTAR APRESENTADA NO PL 3662/2021
A questão teve vários elementos
inusitados: a) trata-se de um PL cujo objeto é a transformação de cargos de Técnico
Judiciário em cargos de Analista Judiciário; b) a iniciativa constitucional pertence
ao TJDFT; c) a Emenda-NS alterou dispositivo da Lei n.o 11.416/2006 cuja
iniciativa para o projeto legislativo, em casos gerais, pertence aos Tribunais
Superiores.
É importante que seja
reforçado que a iniciativa à autoria do projeto de lei em si obedeceu ao
comando constitucional, pois, efetivamente, foi o TJDFT que o enviou ao Congresso
Nacional.
A dúvida que sempre assalta
o pensamento das pessoas é sobre a validade de uma emenda parlamentar
apresentada em um projeto de lei originária de outro Poder (Executivo ou
Judiciário).
De início, deve-se dizer
que não há óbices quanto à prerrogativa de parlamentares para emendar projetos
de lei emanados do Executivo ou do Judiciário, sob pena de se estar restringindo
a atividade parlamentar a meras aprovações ou rejeições de projetos de lei. Com
base nesse ponto, basicamente, não é defeso à atividade parlamentar alterar projeto
de lei algum.
Acontece que essa
permissão não é ilimitada. Se mal exercida, poderá configurar vício material ou
formal.
Como dito anteriormente, o
vício material é aquele em que há violação de preceitos constitucionais. Isso
não se verifica na Emenda-NS apresentada, pois a alteração de requisito de
investidura em cargo público não é proibida pela CF/1988.
Portanto, a questão do
vício material fica superada.
No concernente ao vício
formal, haverá essa concretização tão só se a emenda parlamentar violar duas
regras consagradas pela interpretação do STF:
1)
não pode demandar aumento de despesas;
2)
precisa ter pertinência temática com o projeto de lei originário.
Quanto a isso, importa
demais reproduzir as jurisprudências mais acatadas:
“(...)
EMENDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 29, 3° E 4° DA LEI N°
15.188/2018 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI N° 13.930/2012 DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO
ARROZ. NORMAS SOBRE PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO
EXECUTIVO ACRESCIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS
PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. OFENSA AO ART. 63,
I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2°, CF).
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que a previsão
constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de
lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares.
Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 865 -MC, Rel. Min. Celso
de Mello.2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência
pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares
aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos
Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações
constitucionais, quais sejam: (i) não acarretem em aumento de despesa e; (ii)
mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei. 3. A emenda
parlamentar
objeto da presente ação acarretou em inegável aumento de despesa previsto no projeto
original encaminhado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, violando, portanto,
o art. 63, 1, da Constituição Federal, dado que instituiu e estendeu
gratificações, bem como reduziu o tempo originalmente previsto na lei entre as
promoções, tornado-as mais frequentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade
cujo pedido se julga procedente (...).” (STF – AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6072/RS, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, DJe-200:
16/09/2019);
“(...)
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO
ESTADO. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA PARLAMENTAR AUSÊNCIA CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO POR LEI. EXPRESSÃO EVIDENTE E AUTO-APLICAVEL ADI 3460 DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de
segurança interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito de outorga
da posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de advogado do Estado
que não comprovou três anos de exercício prévio de atividade jurídica, tal como
exigido pelo item 2.1 do Edital e da Lei Complementar n. 81 /2004, com a
redação dada pela Lei Complementar n. 112 /2010. 2. São trazidos dois
argumentos recursais: o primeiro é de que o art. 70, li, da Lei Complementar 81
/2004 teria sido inserido por processo legislativo viciado, pois a redação
final seria derivada de emenda parlamentar o segundo seria que o conceito de "atividade
jurídica da referida lei não seria autoaplicável e que careceria de
regulamentação por outro diploma legal. 3. O Supremo Tribunal Federal consigna
não existir o vício de iniciativa em temas reservados nos vários projetos de
leis estaduais, se forem obedecidas duas limitações não (haver alteração do
tema e aumento de despesa: ‘(..) A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas
oportunidades fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente
a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou
de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária (..): (i) a
necessidade de pertinência da emenda com relação a matéria tratada na
proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de
despesa pública’ (ADI 1.835/SC , Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Acórdão
Eletrônico publicado no DJe-203 em 17.10.2014). 4. No caso concreto, não se
apresenta um vício de iniciativa na inclusão do inciso III do art. 7° da Lei
Complementar 81/2004 por emenda parlamentar no projeto que deu origem à Lei
complementar 112/2010 pois a exigência de três anos como requisito de
investidura, por certo, é tema referido às carreiras da Advocacia do Estado –
matéria do projeto – e tal mudança não cria, por óbvio, despesa pública. 5. A
jurisprudência do Superior Tribunal de justiça considera que não há falar em
ilegalidade da exigência do edital de anos de atividade jurídica previa se
houver previsão em lei formal. Precedente: AgRg no RMS 36.680/BA. Rel. Ministro
Amaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11.9.2013. 6. O teor do edital (fl.
35) e da Lei Complementar 81/2004 (f1. 67) é claro para demonstrar que o a ‘atividade
jurídica’ deve ser entendida como privativa do portador de bacharelado em
direito e portanto, não demanda regulamentação superveniente; o STF já definiu que
a locução e autoevidente: ‘(.) os três anos de atividade jurídica contam-se da
data da conclusão do curso de Direito e o fraseado ‘atividade jurídica’ é
significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a
conclusão de curso de bacharelado em Direito (..)’ (ADI 3.460 Relator Min.
Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJe-037 em 15.6.2007, no DJ em 15.6.2007,
p. 20, no Ementário vol. 2280-02, p. 233 e no LEXSTF v. 29, n. 344, 2007. p.
33-69.) 7. A negativa de posse, por ausência de comprovação de suprimento da
exigência que possui amparo legal e está prevista no edital do concurso
público, não viola direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido (...).”
(STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 47570 MG 2015/0028442-4,
Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 13/11/2015).
No caso concreto, isto é,
a Emenda-NS apresentada no PL 3662/2021, desenganadamente, não demandou aumento
de despesas. Isso porque trata-se apenas da alteração do requisito de ingresso
no cargo de Técnico Judiciário, do nível intermediário ao nível superior. É o
que o Movimento-NS acostumou chamar de “NS sem tabelas”.
Dessa forma, o proibitivo,
à emenda parlamentar, do aumento de despesas não se consubstanciou.
Na mesma linha, é fácil
perceber que a Emenda-NS não falece pertinência temática. Isso porque, da mesma
forma que o objeto do PL 3662/2021 versou sobre carreiras no PJU, a emenda
parlamentar não fugiu desse foco. A demonstração disso foi a subemenda
substitutiva global ao PL 3662/2021, apresentada pela Relatora Celina Leão, que
construiu lógica sequencial não conflitante entre o objeto originário e o NS.
Em outras palavras, está
presente o vínculo de afinidade entre o objeto da demanda e o objetivo da
emenda parlamentar, pois ambos cuidam de elementos de carreira plenamente harmoniosos.
Assim, o proibitivo, à
emenda parlamentar, da fuga da pertinência temática também não se
consubstanciou.
Portanto, a questão do
vício formal fica superada.
CAPÍTULO
10: CONCLUSÃO
Várias forças políticas
atuaram de maneira harmoniosa e complementar visando ao sucesso do NS, pleito
justo, devido e protelado por mais tempo que o devido.
Os Técnicos Judiciários,
como dito mais para cima, têm o dever de agradecer à FENAJUFE, na pessoa do seu
Coordenador Roberto Policarpo (TRT/DF), ao SINDJUS/DF, na pessoa do seu
Coordenador Abdias Trajano (TJDFT), à Deputada Federal Érika Kokay (PT/DF) e à
Deputada Federal Celina Leão (PP/DF), pelas participações decisivas que tiveram
nesse triunfo inicial do NS.
A princípio e em
princípio, defende o TeA! não haver motivos para preocupações quanto a alguma
alegação de vício de iniciativa, seja material, seja formal, na emenda parlamentar
e na subemenda ao PL 3662/2021, pois não demandaram aumento de despesas nem
perderam pertinência temática com o texto originário do projeto de lei.
Agora, a luta será travada
no Senado Federal. Precisamos trabalhar em prol do NS.
O TeA! seguirá lutando,
sem trégua, em prol da valorização dos Técnicos Judiciários.
Participe do TeA! Lute pela devida valorização do cargo de
Técnico Judiciário do PJU. WhatsApp: (83)99302-8889.
NS já!
